Voltar para Atos Normativos – 2007

045 – 31/05/2007 Determina providências quanto a multas de trânsito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 45/2007

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES
COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 225 e
226 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, o servidor público
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições e que a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso e culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou a terceiros;
CONSIDERANDO que, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 257 da
Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na condução do
veículo, tendo o seu proprietário 15 (quinze) dias de prazo para apresentar o infrator
ao órgão de trânsito, sob pena de se considerar responsável pela infração;
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Presidência
ter a Administração efetuado o pagamento de multas decorrentes de infrações de
trânsito referentes a esses veículos, sob a condução de servidores deste Poder, bem
como de terceiros, empregados de empresa contratada para esse serviço, sem que
tenha ocorrido o devido ressarcimento ao erário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Resolução nº 15/95 –
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui
ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência geral para exercer a
superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da magistratura
do Estado;
RESOLVE:
I – Determinar às Diretorias Judiciárias Econômica, Financeira e
Contábil e de Transporte o levantamento das multas de trânsito pagas a partir de
2005, inclusive, a fim de que se possa identificar os condutores dos respectivos
veículos e providenciar o ressarcimento dos valores pagos, nos termos da referida
Lei e do contrato.
II – Determinar à Diretoria Judiciária de Transporte que, doravante,
adote controle sistemático da condução dos veículos da frota deste E. Tribunal, de
forma a permitir, a todo tempo, a identificação do infrator, com vistas a
apresentá-lo ao órgão de trânsito competente, para fim de pagamento da multa,
devendo abrir procedimento administrativo objetivando o ressarcimento do
respectivo valor, na forma do art. § 1º do artigo 226, combinado com o § 2º art. 73
da Lei Complementar 46/94, caso o infrator não tenha efetuado, diretamente, o
pagamento.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 17 de maio de 2007.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES