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117 – Institui PJe na 1ª e 2ª V. Fazenda Públ.de Exec. Fiscais Municipais de Vitória – Disp.30/06/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

 

ATO NORMATIVO Nº 117/2015

 

Institui o Processo Judicial Eletrônico – PJe nas 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública Privativas de Execuções Fiscais Municipais de Vitória e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJES nº 19/2014, de 11/04/2014, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO as adequações no Cronograma de implantação do PJe, a teor do Ato Normativo nº 49/2015, de 06/04/2015 c/c Ato Normativo nº 93/2015, de 10/06/2015, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 788/2014, de 20/08/2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DETERMINAR que, a partir de 02 de julho de 2015, as ações de competência da EXECUÇÃO FISCAL propostas perante as Unidades Judiciárias discriminadas a seguir sejam feitas exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:

 

a) 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória.

 

b)2ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória.

 

§1º A partir da implantação do PJe, fica afastada a realização de peticionamentos e atos judiciais por outro meio.

 

§2º Tratando-se de peticionamentos, recursos e incidentes vinculados a processos que já tramitam nos demais sistemas judiciais, manter-se-á a forma atual de procedimento, não sendo ajuizados no PJe.

 

§3º Fica proibido peticionar no PJe matéria diversa da competência especificada no caput deste artigo ou que tramite em Unidade Judicial não implantada.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no e-DIÁRIO. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, em 29 de junho de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente