2° Câmara Criminal do TJES nega recurso de suposto assassino de menina em Viana

Palácio Renato de Mattos, sede do Poder Judiciário do Espírito Santo.

O caso do assassinato da menina T.A.J.P de 12 anos, que ocorreu em outubro de 2017, teve grande repercussão nos veículos de comunicação do Estado.

O desembargador Adalto Dias Tristão, em sessão da 2° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça realizada nesta quarta-feira (24/04), negou provimento ao recurso em sentido estrito n° 0005119-94.2017.8.08.0050, ajuizado em favor de A.L.F.A, suposto assassino da menina T.A.J.P, morta no município de Viana em 2017. O réu foi pronunciado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2, incisos IV e V; artigo 217-A, artigo 211 e artigo 304, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. No recurso analisado nesta quarta, a defesa pede a nulidade da decisão da juíza de primeiro grau que determinou que o réu seja julgado pelo tribunal do júri.

O defensor público que atuou na defesa do requerido A.L.F.A apresentou manifestação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, bem como a de todos os atos praticados após a fase instrutória e que precedem a sentença concluída pela juíza de 1° instância. “É necessário que seja determinada a produção de provas a fim de sanar quaisquer tipos de dúvida quanto à autoria e materialidade do crime”, ressaltou a defesa.

No mérito, o defensor sustentou que a sentença da juíza de 1° grau deve ser revisada, visto que o réu não deve ser pronunciado no artigo 217-A, uma vez que não existem comprovações de materialidade do delito. Por consequência, a qualificadora do artigo 121 também deve ser revista da sentença julgada, sob alegação de ausência do elemento essencial, qual seja, surpresa.

O desembargador Adalto Dias Tristão, relator do processo, concluiu que a alegação apresentada pelo réu, pedindo a nulidade de sentença de pronúncia, pelo fato de o acusado ter sido supostamente torturado em sede policial, com a finalidade de confissão do crime, se mostrou totalmente isolada nos autos. “Inexiste no caderno processual comprovação de conduta agressiva por parte dos servidores públicos atuantes no caso”, analisou o magistrado.

O desembargador verificou também a partir da prova pericial realizada que foi encontrado sangue da vítima T.A.J.P no encosto do banco traseiro do veículo do requerido, bem como sêmen do réu, conforme laudo pericial, o que contradiz a afirmação da defesa de falta de provas do crime. Após análise dos argumentos do defensor público, o relator rejeitou a preliminar apresentada, sendo acompanhado pelo colegiado julgador.

Quanto ao mérito do recurso, no qual a defesa de A.L.F.A alegou ausência de indícios suficientes de autoria do crime, o desembargador Adalto Tristão entendeu que a materialidade e os indícios de autoria foram confirmados no conjunto probatório, que inclusive conta com filmagens do dia do acontecimento. “Diante do conjunto probatório coligido aos autos, em conformidade com o entendimento da magistrada de 1° grau, que agiu com perfeição ao pronunciar o recorrente, vez que as provas apontam claramente indícios de autoria e materialidade, restou superada a hipótese de absolvição sumária ou impronúncia como requer a defesa”, destacou o relator.

Ainda, o magistrado concluiu que o réu deve ser pronunciado também pelo crime conexo de estupro de vulnerável, segundo a pronúncia do acusado no artigo 217-A, previsto no Código Penal, que será melhor analisado, posteriormente, pelo Tribunal do Juri.

Em seu voto, o relator conheceu do recurso, contudo negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão de 1° instância. O Desembargador Adalto Dias Tristão terminou seu voto determinando urgência para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a ampla repercussão do caso. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

Vitória, 24 de abril de 2019

 

 

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