2ª Câmara Cível do TJES nega recurso de jovem que perdeu três dedos após ser eletrocutado

Juiz Raimundo Siqueira lendo um voto na sessão

A concessionária de energia elétrica foi condenada em 1ª instância a indenizar o autor, contudo a vítima interpôs apelação por não concordar com a quantia estipulada pelo juiz.

Em sessão realizada neste terça-feira (13/8), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, um recurso de apelação ajuizado por um jovem em face de uma concessionária de energia elétrica. O autor, que na época dos fatos tinha 18 anos, teria sofrido uma descarga elétrica ao se apoiar em uma árvore, o que lhe causou queimaduras de 1°,2° e 3° graus, além de ter perdido três dedos da mão.

Segundo a parte autora, a requerida não teve as cautelas necessárias para evitar qualquer dano às pessoas que residem próximas à região onde a árvore estava eletrizada.

A ação n° 0020932-31.2010.8.08.0011 (011.10.020932-6) de 1ª instância, que deu origem à apelação, foi julgada procedente pelo juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, contudo o autor considerou injusta a quantia estipulada, R$ 30 mil (R$ 25 mil de danos morais e R$ 5 mil de danos estéticos), que no seu entendimento não supre as necessidades advindas dos danos estéticos e morais causados pelo acidente.

Após sustentação do advogado da parte apelante, o relator do recurso, desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, negou provimento à apelação interposta pelo autor, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJES.

“O quantum indenizatório sugerido na petição inicial exacerba, e em muito, os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade do ordenamento jurídico”, concluiu o magistrado.

A concessionária, que é apelada no processo, também interpôs um apelo com o objetivo de anular parte da condenação de 1° grau, que condenou a requerida ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia ao requerente, vítima do acidente. Quanto ao recurso da apelada, o relator deu parcial provimento, alterando parte da condenação do juiz de 1° grau, para limitar o pagamento da pensão.

Processo nº 0020932-31.2010.8.08.0011 (011100209326)

Vitória, 13 de agosto de 2019.

 

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