2ª Câmara Cível nega recurso de candidato de concurso que não passou em teste físico

O autor alegou falta de previsão legal sobre a necessidade de realização do teste de aptidão física e psicológica para o cargo ao qual se candidatou, mas o relator do processo destacou lei municipal que legitima o teste aplicado.

Nesta terça-feira, 21, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Tjes) retomaram as atividades judiciárias para o ano de 2020. Ao todo, mais de 300 processos constantes das pautas de julgamento estiveram sob análise dos desembargadores componentes dos órgãos colegiados.

Dentre os julgados, estava um agravo interno em apelação cível, cujo relator foi o desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, da 2ª Câmara Cível do TJES.

No pedido recursal, a parte autora sustentou que se inscreveu em concurso público para o cargo de guarda civil municipal, sendo considerado inapto no teste de capacidade física e, por conseguinte, desclassificado e excluído do certame.

O autor alegou falta de previsão legal sobre a necessidade de realização do teste de aptidão física e psicológica para o cargo ao qual se candidatou, contudo o desembargador relator apresentou em seu voto lei municipal que legitima o teste aplicado.

Na sentença proferida em 1ª instância, o juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha julgou improcedente o pedido proposto.

Após analisar o recurso, o relator apresentou seu voto, negando provimento ao agravo interno.

“Penso que esse caso está expresso na lei e cito o artigo 8°, inciso 6°, da lei complementar municipal n°6 de Vila Velha, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos. A lei estabelece o seguinte: são requisitos básicos para investidura em cargo público condição de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função. Mais adiante, o artigo 4° da lei municipal 5140/2011 dispõe sobre a atuação de guardas civis municipais em patrulhamentos a serem realizados a pé, em viatura e outras formas de locomoção, ou seja, na realidade vê-se que há previsão legal no ordenamento jurídico”, analisou o magistrado, negando provimento ao agravo interno e mantendo a sentença de 1ª instância.

A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível, o desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy e o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro.

A primeira Câmara Cível também iniciou os trabalhos deste ano nesta terça, 21, presidida pelo desembargador Annibal de Rezende Lima. Já a Terceira Câmara Cível realizou a primeira sessão de julgamento de 2020 sob a presidência do desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.

Processo nº 0005824-74.2016.8.08.0035

Vitória, 21 de janeiro de 2020

 

 

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