2ª Câmara Criminal nega Habeas Corpus a envolvidos em acidente que deixou 23 mortos em Guarapari

O pedido foi impetrado em favor de J.P. e L.B.P., contra decisão da 1ª Vara Criminal de Guarapari, que decretou a prisão preventiva dos dois acusados.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde dessa quarta-feira (18), negou, à unanimidade de votos, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de J.P. e L.B.P., contra decisão da 1ª Vara Criminal de Guarapari, que decretou a prisão preventiva dos dois acusados de prática de homicídio qualificado, na Ação Penal nº 0006162-56.2017.8.08.0021.

Segundo o processo, J.P. e L.B.P. são proprietários de empresa habilitada para o transporte rodoviário de cargas em geral, cujo caminhão, no dia 22 de junho de 2017, por volta de 6h10min, na BR 101, KM 343, no município de Guarapari, colidiu com um ônibus da Viação Águia Branca e duas ambulâncias, causando a morte de 23 pessoas e a tentativa de homicídio de outras 21 pessoas.

Ao impetrar o Habeas Corpus, a defesa dos acusados sustentou que a prisão preventiva se revelaria desnecessária e poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, para que os J.P. e L.B.P. respondessem ao processo em liberdade.

Entretanto, a desembargadora substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, relatora do processo, ao negar o pedido, afirmou que o juiz da 1ª Vara Criminal de Guarapari destacou ser a segregação necessária para a garantia da ordem pública, ressaltando, sobretudo, o perigo de ocorrência da continuidade delitiva.

Pois, ainda de acordo com os autos, pouco mais de uma semana após o trágico acidente, prova colhida por meio de interceptação telefônica estabelecida entre os acusados e seus funcionários, verificou-se que os proprietários da empresa “tinham plena ciência das condições irregulares de suas atividades, notadamente em relação ao tráfego de seus veículos com excesso de carga, devendo ser destacado, inclusive, que eles (pacientes) orientavam seus funcionários – condutores dos veículos – a se esquivarem das fiscalizações existentes nas rodovias federais”.

Por fim, a relatora entendeu não haver qualquer óbice à decretação e manutenção da custódia prisional, uma vez presentes os requisitos legais, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria adequada a neutralizar a situação de risco à ordem pública. A desembargadora foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal, Desembargadores Adalto Dias Tristão e Fernando Zardini Antonio.

Habeas Corpus nº: 0006905-95.2018.8.08.0000

Vitória, 19 de abril de 2018.

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