3ª Câmara Cível mantém indenização de criança lesionada em desabamento de teto de creche

detalhe de duas crianças brincando com lápis de cera coloridos.

O município de Serra foi condenado a indenizar a autora em R$8 mil, a título de danos morais, por juízo de 1ª instância. A apelante ajuizou o recurso entendendo que o valor indenizatório foi desproporcional ao dano sofrido.

Na tarde desta terça-feira (02), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, por maioria de votos, negar provimento a um recurso ajuizado por uma criança, representada por seu pai, que sofreu lesões corporais após a queda do teto de creche na qual estudava.

A ação em 1º grau foi proposta contra o município de Serra, sob o fundamento de omissão do ente público na conservação do ambiente físico escolar.

Na sentença, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu a pagar uma indenização de R$8 mil à requerente, a título de danos morais. Contudo, a parte autora interpôs uma apelação cível, entendendo que o valor indenizatório foi desproporcional ao dano sofrido.

Na sessão desta terça-feira (02), o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, que havia pedido vista dos autos, apresentou seu voto acompanhando a divergência inaugurada pelo desembargador Dair José Bregunce, para negar provimento ao recurso.

O desembargador Telêmaco Antunes explicou a responsabilidade civil do Poder Público em responder por danos causados a terceiros, conforme o artigo 37, da Constituição Federal.

“A responsabilidade civil do Poder Público, em regra, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal que, adotando a teoria do risco administrativo, preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, disse o desembargador.

Quanto ao valor indenizatório, o magistrado concluiu por sua manutenção, uma vez que a quantia se encaixa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“No que se refere o quantum indenizatório, devem ser observadas, cautelosamente, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o ofendido seja devidamente compensado pelo dano suportado”, ressaltou.

Após a análise do desembargador, o órgão julgador decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença proferida em 1ª instância.

Processo nº 0014892-14.2013.8.08.0048

Vitória, 02 de junho de 2020

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br