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003 – ALTERA ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 24/2009 – DISP. 29/01/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 003/2014

 

Altera a Resolução nº 24/2009, que institui a Central de Conciliação de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Resolução CNJ nº 72/2009, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 149/2012, que prevê a possibilidade de convocação de um Magistrado para Auxiliar a Presidência do Tribunal na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 39, de 8 de junho de 2012, de designação de um Juiz Auxiliar da Presidência, especialmente convocado para auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor;

 

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade da atuação do referido Juiz Auxiliar da Presidência na coordenação e realização dos trabalhos de conciliação referentes aos precatórios em débito oriundos do E.TJES;

 

CONSIDERANDO que, desde a criação da Central de Conciliação de Precatórios, a coordenação dos trabalhos de conciliação é realizado pelos Magistrados designados pela Presidência;

 

CONSIDERANDO a restruturação da Assessoria de Precatórios do E.TJES, que já presta, desde a criação da Central de Conciliação de Precatórios, todo o apoio necessário ao seu regular funcionamento, relativo à secretaria, aos cálculos e à administração, sem a necessidade de designação dos servidores indicados no artigo 2º, da Resolução nº 24/2009.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução nº 24/2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º A Central de Conciliação de Precatórios funcionará sob a coordenação do Juiz Auxiliar de Precatórios da Presidência do E.TJES, designado pela Presidência do E.TJES, na forma prevista no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Resolução CNJ nº 72/2009, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 149/2012, atendendo à Recomendação CNJ nº 39, de 8 de junho de 2012.

§ 1º O Juiz Auxiliar de Precatórios da Presidência do E.TJES também exercerá a função de Juiz Conciliador, responsável pela realização das conciliações, podendo contar com a colaboração de outros Magistrados para atuarem como Juízes Conciliadores, designados pela Presidência do E.TJES;

§ 2º A Central de Conciliação de Precatórios contará com o apoio dos servidores da Assessoria de Precatórios, responsáveis pelas funções de secretaria, cálculos e administração, necessárias ao regular funcionamento da Central.

 

Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Resolução nº 24/2009.

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória, 23 de janeiro de 2014

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente