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067 – TRATA DO FUNCIONAMENTO DE CENTRAL DE ABERTURA DE PROCESSOS NOS JUIZ. ESPECIAIS- DISP. 27/04/15

ATO NORMATIVO Nº 67 /2015.

Regulamenta o funcionamento das Centrais de Abertura de Processos nos Juizados Especiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que para o integral cumprimento dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, há necessidade de implementação de Centrais de Abertura de Processos para atendimento das Reclamações orais realizadas diretamente pelas partes nas causas que não ultrapassem o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsão do art. 9º da referida Lei, no que toca à competência dos Juizados Especiais Cíveis, e naquelas de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, de acordo com a Lei nº 12.153/09;

CONSIDERANDO, ainda, a existência de locais onde têm ocorrido o atendimento das partes e redução a termo das demandas de competência dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que há a necessidade de norma regulamentadora para o ideal funcionamento do setor, abrangendo os atos de atendimento, formalização do “termo de reclamação” ou equivalente, cadastro e distribuição;

CONSIDERANDO, também, que o ajuizamento de ações e a correspondente tramitação de processos nos Juizados Especiais ocorre tanto na modalidade do meio físico quanto no meio eletrônico, coexistindo, assim, sistemas informatizados distintos de gerenciamento processual, que evidenciam a necessidade de especificação dos métodos e etapas na Central de Atendimento para um e para o outro caso;

CONSIDERANDO, por fim, que é dispensável o sorteio de petições iniciais nas Comarcas de Vara Única, naquelas que funcionam com duas Varas com competências separadas entre matérias afetas aos Juizados Especiais e, ainda, em Comarcas que possuam juizados cada qual com competências em matérias distintas,

RESOLVE ad referendumdecisão do e. Tribunal Pleno:

Art. 1º. Regulamentar as Centrais de Abertura de Processos de competência dos Juizados Especiais, especificamente para atendimentos orais de partes sem assistência de advogado, nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Guarapari, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, Aracruz e São Mateus.

Parágrafo único. Se criada outra unidade judiciária de Juizado Especial ou mesmo houver modificação de competência da existente para, de alguma forma, atender às demandas relativas ao Juizado Especial, em que se terá, a partir da criação ou da reestruturação, competência concorrente da destacada matéria no âmbito de dada Comarca do Estado do Espírito Santo, aplicar-se-á o disposto na presente Resolução.

Art. 2º. O horário de funcionamento e de atendimento das Centrais de Abertura é das 08h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 3º. Cabem às Centrais de Abertura de Processos as seguintes atribuições:

I – atendimento às partes, sem assistência de advogados, nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos;

II – atendimento às partes, sem assistência de advogados, nas causas de competência dos Juizados de Fazenda Pública, na forma da Lei nº 12.153/2009;

III – redução a termo da reclamação oral, na conformidade das hipóteses descritas nos incisos anteriores;

VI – cadastramento e distribuição dos feitos mediante sorteio eletrônico através do sistema Ejud ou sistema informatizado posterior, nos locais onde os processos tramitem por meio físico e, através do sistema Projudi ou sistema informatizado posterior, naqueles em que os feitos tenham tramitação eletrônica.

Parágrafo Único. As atividades previstas no presente artigo serão realizadas pelos Chefes do Setor de Conciliação e pela equipe de estagiários ali lotada, ficando todos sob a supervisão direta dos respectivos Chefes de Secretaria ou Analistas Judiciário Especial e, caso o Chefe do Setor de Conciliação esteja vinculado a mais de uma unidade judiciária e, por consequência, a mais de um Chefe de Secretaria, deverá haver um sistema de rodízio semanal para cada unidade judiciária no que se refere à supervisão dos atos da Central.

Art. 4º. Nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Cariacica e Serra, as Centrais de Abertura de Processos funcionarão com três técnicos judiciários (antigo analista judiciário I) e equipe de estagiários, estes últimos destinados pela Coordenação dos Juizados Especiais.

Parágrafo Único. Enquanto não implementada a remoção dos servidores previstos no caput, o atendimento, cadastramento e distribuição ocorrerá na forma prevista no art. 5º da presente Resolução, mantendo-se a designação de servidores já cedidos de outras unidades judiciárias até o advento do ato mencionado.

Art. 5º. Nas Comarcas de Guarapari, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, Aracruz e São Mateus, as Centrais de Abertura serão organizadas pelas unidades judiciárias afetas ao sistema dos Juizados Especiais.

Art. 6º. A Secretaria de Tecnologia e Informação colocará, à disposição dos responsáveis pela distribuição, o módulo para sorteio eletrônico e aleatório de feitos nas Comarcas que possuam Juizados com competências em matérias da mesma natureza.

Art. 7º. Nas Comarcas onde houver um único Juiz e naquelas com mais de uma Vara, com competências separadas entre juizado especial cível, juizado especial de fazenda pública e juizado especial criminal, o atendimento, a redução a termo da reclamação, o cadastramento e a distribuição ocorrerão diretamente na Secretaria vinculada ao Juízo competente para a matéria.

Art. 8º. A distribuição de petições iniciais por meio físico, em que se constate a atuação de advogado, ocorrerão diretamente no setor de Distribuição e Protocolo vinculado à Direção de cada Fórum.

Art. 9º. A distribuição de petições iniciais por meio eletrônico (sistema Projudi) através de advogado, será feita automaticamente pelo sistema, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 001/2012.

Art. 10. O peticionamento de interesse da parte que não tenha assistência de advogado nos autos, mesmo em processos eletrônicos, será feito em meio físico, recepcionado pela Secretaria e, após, digitalizado no processo para apreciação do Juiz, sendo vedada a recepção nas Centrais de Abertura.

Art. 11. Os termos circunstanciados e as queixas-crime serão distribuídas diretamente no setor de Protocolo e Distribuição vinculados à direção de cada Fórum.

Art. 12. O encaminhamento de petições no decorrer do andamento processual, em processos físicos, ocorrerá no protocolo geral vinculado à Direção do Fórum e o peticionamento nos feitos eletrônicos, ocorrerá através do sistema Projudi, nos moldes do Ato Normativo 001/2012.

Art. 13. Os pedidos de urgência de competência dos Juizados Especiais ajuizados em Plantão Judiciário ou em período de Recesso Judiciário, serão recebidos por meio físico e, após serem despachados pelo Juiz Plantonista, serão encaminhados às Centrais de Abertura ou às Secretarias dos Juizados, observando-se os seguintes critérios:

I – no caso de o pedido competir a Juizados Especiais Cíveis eletrônicos, quais sejam, de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Aracruz, a inicial e documentos serão encaminhados à Central de Abertura correspondente à Comarca onde se situam os juizados competentes para a matéria, devendo ser digitalizada e distribuída por sorteio no sistema Projudi;

II – caso o pedido seja da competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Viana (juizado eletrônico), a inicial e documentos serão encaminhados, após o despacho judicial, diretamente ao respectivo juizado, onde será digitalizada, cadastrada e distribuída no sistema Projudi;

III – caso o pedido competir a juizados cujos processos tramitam por meio físico, e havendo necessidade de sorteio em razão da existência de juizados com a mesma competência, a inicial e documentos, após o despacho do Juiz plantonista, serão encaminhados ao setor de protocolo e distribuição vinculados à Direção do Fórum;

IV – em caso de dispensabilidade de sorteio, o pedido, após o despacho, será encaminhado diretamente à Secretaria vinculada ao Juízo competente para a matéria.

Art. 14. Fica revogado o Ato Normativo nº 51/2015, publicado no Diário da Justiça de 08.04.2015.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 24 de abril de 2015.

DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES