TJ dispõe sobre projetos de apadrinhamento

infancia juventude B 130

Quem pretende apadrinhar crianças e adolescentes já pode consultar regulamento.

O Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) na última quinta-feira, 27, foi assinado pelo presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa e pela supervisora das Varas da Infância e da Juventude, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira.

A normativa estabelece quais são as modalidades de apadrinhamento; o perfil das crianças e adolescentes que podem ser apadrinhados e os procedimentos necessários para a habilitação e o exercício do apadrinhamento pelos eventuais interessados.

Foram conceituadas três modalidades de apadrinhamento: afetivo, prestador de serviços ou provedor.

De acordo com o texto, padrinho afetivo “é aquele que visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes”.

Já profissionais ou empresas que desejem realizar ações de responsabilidade social junto às instituições poderão se cadastrar como padrinho prestador de serviços, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade e mediante apresentação de um plano de atividades.

Há ainda a modalidade do padrinho provedor, que visa dar suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente. Este suporte pode ocorrer por meio da doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.

Para se habilitar ao apadrinhamento afetivo ou prestador de serviços, os interessados devem ter idade mínima de 18 anos e residir na Comarca em que postulam o ingresso no projeto. Não poderão se habilitar os pretendentes à adoção, sendo a comprovação deste requisito feita por meio de certidão emitida pela Vara competente em matéria da Infância e da Juventude do domicílio.

Quando o postulante for pessoa física, deverá apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida.

Já as pessoas jurídicas interessadas, deverão apresentar fotocópias da carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; do cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); do alvará de localização e funcionamento; e da ficha cadastral devidamente preenchida.

Os postulantes a padrinho afetivo e prestador de serviço precisam participar de uma avaliação psicossocial, realizada pela equipe de execução do projeto de apadrinhamento (entrevista, estudo psicossocial ou oficinas de sensibilização), sendo gerado um relatório informativo. Todos os documentos, acrescidos deste relatório, são enviados à Vara competente que os submeterá a apreciação judicial. O Ministério Público também é ouvido quanto ao pedido de habilitação do padrinho.

Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou viver em união estável, os documentos pessoais de seu cônjuge ou companheiro também devem ser apresentados. Já os padrinhos provedores devem cumprir todos os mesmos requisitos exigidos do padrinho afetivo, exceto a avaliação psicossocial.

Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho, será emitido um certificado de apadrinhamento e termo de compromisso e o postulante será incluído no cadastro de padrinhos.

De acordo com o texto, a equipe de execução do projeto de apadrinhamento poderá desaconselhar a habilitação de padrinhos que possuam demanda judicial envolvendo direitos de criança ou adolescente, apresentando a correlata justificativa. Ainda, a normativa prevê o desligamento do projeto por vontade e iniciativa do padrinho, o que não o impede de posteriormente voltar a integrar o cadastro, após novo procedimento de habilitação.

O ato normativo estabeleceu que a participação em projeto de apadrinhamento não privilegia o padrinho em posterior e eventual processo de adoção do apadrinhado ou de qualquer outra criança ou adolescente. Aliás, o padrinho que requerer habilitação para adoção é automaticamente desligado do projeto de apadrinhamento.

As Varas com competência em matéria da infância e da juventude que implementarem o projeto de apadrinhamento devem adotar os modelos de ficha cadastral, certificado de padrinho, termo de compromisso e de autorização judicial disponíveis nos anexos da publicação. Os projetos de apadrinhamento já existentes nas Comarcas do Estado terão o prazo de seis meses a partir da publicação para se adequar ao Ato.

Atribuições

As atribuições dos padrinhos afetivos são: prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou adolescente experiências de saudável convívio familiar e comunitário; cumprir com os termos preestabelecidos com a instituição de acolhimento e o apadrinhado, tais como visitas, horários e compromissos; esclarecer o apadrinhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando a expectativa de adoção; acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento e relatar à equipe de execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio.

Vitória, 28 de agosto de 2015

 

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