ATAS DAS REUNIÕES DO COMITÊ GESTOR DE PRECATÓRIOS


ATAS DAS REUNIÕES DO COMITÊ GESTOR DE PRECATÓRIOS

Disponíveis no processo administrativo nº 2010.00.652.944
 

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 21 DE JANEIRO DE 2011 

Pauta da reunião:

i) primeiro ano de gestão – análise e reflexão sobre o primeiro ano de vigência da EC nº 62/09, bem como sobre o trabalho realizado por todos os atores envolvidos na gestão do pagamento de precatórios, com a identificação dos principais problemas enfrentados e das possíveis ferramentas para racionalizar os trabalhos;

ii) trimestralidade – necessidade de solução da controvérsia jurídica no TJES e nos Tribunais Superiores e realização de estudos para a construção de alternativas para a quitação do débito (deságio, parecelamento ou compensação), caso não tenha êxito o Estado em desconstituir tais precatórios;

iii) repasses ao TJES de jan/fev 2010 – ausência de repasses do Estado do Espírito Santo em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2010, tendo em vista a divergência entre o TJES e a PGE;

iv) edição de norma – a necessidade de edição de norma que ampare a destinação dos recursos da conta acordo; e, por fim,

v) procedimento – a necessidade de otimização do trabalho de conferência de cálculos e realização de baixas nos pagamentos.

 

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2012  

Pauta da reunião:

i) solicitação do Presidente da Assembléia Legislaativa – análise da possibilidade de o Presidente da Assembléia Legislativa efetuar o pagamento, por via administrativa, de condenação contida em sentença judicial já transitada em julgado, em favor dos servidores da Augusta Casa de Leis; 

ii) assuntos gerais – análise da possibilidade de o Comitê Gestor deliberar sobre o assunto, bem como de deve o CNJ ser instado a se manifestar sobre tal atribuição do Comitê Gestor.

 

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 26 DE ABRIL DE 2012 

Pauta da reunião:

i) critérios para ajuste das frações devidas a cada uma das contas especiais de precatório (Município de Vila Velha): necessidade de observância do “regime de competências” e da limitação temporal/orçamentária fixada pelos normativos de regência de cada ente público;

ii) resposta do CNJ sobre questionamento do TJES – ciência e deliberação sobre a resposta do CNJ à consulta formulada a partir de solicitação do Presidente da ALES. Foi respondido que não cabe ao Comitê Gestor conhecer de consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou passíveis de submissão à apreciação do Poder Judiciário;

iii) programação de pauta de audiências de conciliação;

iv) estratégia de revisão de cálculos da Trimestralidade em razão de deliberação do Tribunal Pleno;

v) assuntos gerais.

 

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 16 DE MAIO DE 2012 

Pauta da reunião:

i) critérios para ajuste das frações devidas a cada uma das contas especiais de precatório (Municípios de Guaçuí, Vitória e Guarapari): necessidade de observância do “regime de competências” e da limitação temporal/orçamentária fixada pelos normativos de regência de cada ente público;

ii) ajustes na pauta de audiências de conciliação;

iii) assuntos gerais.

 

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2012

Pauta da reunião:

i) submissão ao Comitê Gestor das listas unificadas para verificação formal;

ii) submissão ao Comitê Gestor da escrituração contábil e financeira das contas especiais também para exame;

iii) avaliação da conveniência da celebração de acordo de cooperação entre TRF2, TRTES e o TJES, no que concerne as contas especiais e funções do Comitê Gestor.


ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 20 DE MAIO DE 2013

Pauta da reunião:

i) utilização dos recursos provenientes da conta “acordo/ocv/leilão” após a decisão do STF;

ii) análise da possibilidade do redirecionamento dos recursos afetados a acordos após o exaurimento dos meios para a aplicação dos mesmos;

iii) exame de alternativas da gestão ante eventual inércia do ente público quanto ao redirecionamento dos recursos financeiros não utilizados.

 

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2015

Pauta da reunião:

i) ratificação do regime de competências e da limitação temporal/orçamentária (Estado do Espírito Santo): ratificação do entendimento de que, fixada a opção pelo ente público da destinação dos recursos provenientes da conta “acordo/ocv/leilão”, configurando a afetação de tais recursos à destinação futura, eventual alteração superveniente de opção não poderá, em regra, retroceder os efeitos para atingir a opção anterior.

Segundo o regime de competências, a mudança posterior da opção de destinação dos recursos somente atinge os os recursos transferidos e vinculados ao período subsequente à opção, havendo apenas três exceções a tal regra:

1) a primeira seria o caso de frustradas as tentativas de destinação dos recursos anteriormente afedados à opção pretérita;

2) a segunda exceção seria a ausência de opção contemporânte à destinação, de forma que opção posterior retroage os efeitos para atingir recuros transferidos pelo ente público anteriormente; e

3) a terceira exceção seria semelhante à anterior, na hipótese de uma afetação for expressamente vinculada a um lapso temporal específico, a partir do qual a opção posterior retroage para afetar os recursos transferidos posteriormente ao fim do tempo indicado na opção pretérita.

Ratificação, como consequência, da limitação temporal/orçamentária da opção manifestada pelo ente público em relação aos recursos depositados na conta “acordo/ocv/leilão”;

ii) lista de precatórios em débito elaborada segundo a “ordem crescente de valores” (OCV): ratificação do entendimento de que a lista unificada elaborada segunda a ordem crescente de valores deve ser refeita ao final de cada exercício, de modo a incluir os novos precatórios constituídos a cada ano;

iii) alteração do regime jurídico em razão de julgamento de processo no qual se discute a regularidade de precatório: tendo o ente público êxito (i) na suspensão judicial provisória de precatório constituído anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 62/2009; bem como (ii) no pagamento definitivo dos demais precatórios em débito; e, como consequência, (iii) na alteração do regime de especial para o comum, eventual restabelecimento judicial do mencionado precatório que foi suspenso (com a sua reinclusão na lista) provoca submissão do ente público novamente ao regime especial, ao menos até a quitação do referido precatório