Voltar para Atos Normativos – 2015

019 (CONJUNTO) – INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE ATUAÇÃO NAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL – DISP.01/12/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 19/ 2015

 

Institui o regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Estado do Espírito Santo e define a sua abrangência com o objetivo de desenvolver as diretrizes do Projeto “Cidadania nos Presídios”.

 

Excelentíssimo Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais, a qual está vinculado o GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do sistema prisional, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347 reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, diante da violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade humana e, em razão disso, determinou a adoção de medidas que visem enfrentar o problema da superlotação prisional capixaba por parte do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo manifestou adesão ao Projeto “Cidadania nos Presídios”, do CNJ, que será implementado como projeto-piloto neste Estado, voltado, primordialmente, à análise dos processos de execução penal de sentenciado em regime fechado ou semiaberto, ou submetidos a medida de segurança, em condições de serem contemplados pelos Decretos Presidenciais, que dispõem sobre os requisitos para a declaração judicial de indulto e comutação de penas;

 

CONSIDERANDO o elevado potencial desencarcerador dos decretos de indulto e comutação, que se bem aproveitado pode contribuir substancialmente para a solução do problema da superlotação carcerária, de modo a dar cumprimento à decisão do STF retro mencionada;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de um regime especial de atuação nas varas de execução penal visando realizar o levantamento de possíveis contemplados pela indulgência total ou parcial (indulto ou comutação), com a criação de nova rotina de preparação de expedientes, processamento e julgamento dos pedidos de indulto e comutação, inclusive sob a modalidade de audiências concentradas, também propondo alternativas para a gestão administrativa dos espaços prisionais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Espírito Santo.

 

Art. 2º. O regime especial de atuação indicado no artigo anterior compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa do processamento das execuções penais, de modo a priorizar a análise dos casos de indultocomutação, liberdade condicional eprogressão de regime, observada essa ordem, sem prejuízo de determinações relacionadas à ocupação dos espaços prisionais.

Parágrafo único – O regime especial de atuação terá duração de09(nove) meses, com início em 11 de janeiro e término em 10 de setembro de 2016.

 

Art. 3º. A Coordenação do GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do sistema prisional poderá indicar à Presidência juízes voluntários para atuar, com designação especial, nas Varas de Execução Penal durante a vigência do regime especial de atuação, visando à consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º. Durante o período de vigência do regime especial de atuação a Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo poderá designar, excepcionalmente, servidores e estagiários de outras unidades judiciárias nas Varas de Execução Penal a fim de agilizar os trabalhos cartorários.

 

Art. 5º. Visando atingir os objetivos do regime especial de atuação, poderá o Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmar parcerias com instituições externas, públicas ou privadas, conforme a necessidade, inclusive para o fortalecimento da rede de assistência social, de modo a qualificar a porta de saída do sistema prisional.

 

Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 30 de novembro de 2015.

 

DesembargadorSERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente TJ/ES

 

 

DesembargadorFERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional