Voltar para Resoluções – 2016

073 – SUSPENDE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DO PLANTÃO – DISP. 28/01/2016 – REFERENDADA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 73/2015

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

 

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único, inciso V) veda o pagamento da rubrica de horas extraordinárias quando atingido o limite percentual intermediário para os gastos com pessoal, fixado em 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) da receita líquida corrente do Estado, percentual esse já superado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que o plantão judiciário, previsto no artigo 36 da Lei Ordinária Estadual nº 7.854/04 e regulamentado pela Resolução TJES nº 029/2010, alterada pelas Resoluções TJES nº 044/2013 e nº 11/2015caracteriza trabalho em regime extraordinário, fora da jornada legal, e que aos servidores é concedida gratificação na fração de 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração por plantão efetivamente trabalhado;

 

CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJES nº 092/2015, publicado no Diário da Justiça do dia 02/06/2015, passou a “vedar a contratação de horas extraordinárias para servidores e magistrados, a qualquer título, a partir da data de publicação deste Ato Normativo” (artigo 7º), tendo em vista que os cortes pelo Poder Executivo na proposta orçamentária apresentada por este Poder Judiciário para o ano de 2015 foram significativos e que, por consequência, geram a necessidade de adoção de medidas de contenção de gastos, especialmente no que toca a rubrica de pessoal;

 

CONSIDERANDO, portanto, a impossibilidade temporária de remunerar os servidores, enquanto viger o Ato Normativo TJES nº 092/2015, pelas horas laboradas fora da jornada ordinária, gerando a necessidade de criar alternativa à remuneração por plantão trabalhado;

 

CONSIDERANDO que a Resolução 029/2015, que estabeleceu a vedação de pagamento e a compensação com dias de descanso para os plantões realizados, tem vigência de 06 (seis) meses, mas cujos motivos ensejadores de sua edição persistem e exigem a dilação da vedação;

 

CONSIDERANDO os termos da R. Decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0018452-40.2015.8.08.0000, em que é impetrante o Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO/ES e autoridade coatora o Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal, no qual o Excelentíssimo Desembargador Relator declarou “a existência dos créditos referentes à gratificação de plantão judiciário, desde a edição dos atos apontados coatores, resguardando a pretensão do Impetrante para fins de pagamento futuro”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica suspenso o pagamento da gratificação do plantão até que haja adequação ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, saldo orçamentário suficiente e não implique novo comprometimento do limite da despesa com pessoal.

 

Art. 2º Fica assegurada ao servidor escalado, por cada plantão em que efetivamente atuar, a opção por compensação de 02 (dois) dias de descanso ou o resguardo do direito à percepção do crédito financeiro para pagamento futuro, cuja comunicação se dará na forma do artigo 31 da Resolução nº 29/2014, alterada pelo artigo 1º da Resolução nº 11/2015.

 

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 21 DE DEZEMBRO DE 2015. 

 

DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA

PRESIDENTE

 

REPUBLICADAEM RAZÃO DE TER SIDO REFERENDADAPELO TRIBUNAL PLENO NA SESSÃODO DIA 21 DE JANEIRO DE 2016.

 

Vitória, 21 de janeiro de 2016.

Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Presidente