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023 – Dispõe sobre o valor do porte de remessa e retorno no âmbito do PJE S – Disp. 05/02/2016

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 023/2016

 

Dispõe sobre o valor do porte de remessa e retorno no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo.

 

O Exmº. Sr. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013, que estabelece o novo REGIMENTO DE CUSTAS devidas pela prática de atos relativos a serviços forenses;

 

CONSIDERANDO que as custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimação e publicação na Imprensa Oficial;

 

CONSIDERANDO que, além das custas, deverão ainda ser providas as despesas processuais, conforme art. 4º, §1º da Lei 9.974/13;

 

CONSIDERANDO que cumpre a esta Presidência fixar o valor das despesas postais;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.904/2015-R, de 08 de dezembro de 2015, fixou o valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2016, em R$ 2,9539(dois reais, nove mil quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fixar o valor da despesa para vigorar no exercício de 2015, conforme segue:

a) REMESSA:

– Autos com até 300 (trezentas) folhas (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).

– Por grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).

b) RETORNO:

– Autos com até 300 (trezentas) folhas (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).

– Por grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

Art. 2º – Na transmissão de dados na forma eletrônica, fica afastado o recolhimento da despesa postal.

Parágrafo Único. Tratando-se de processo eletrônico, que, por qualquer motivo, tiver expedição de atos via correio, o recolhimento será realizado de acordo com o valor fixado no art. 1º deste ato.

 

Art. 3º – Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se no e-Diário por 05 dias. Registra-se. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 3 de Fevereiro de 2016.

 

Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Presidente do TJES