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09 – Adota medida de conteção de despesas p/ recuperar limites com gastos de pessoal-disp.07/06/2016

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 09/2016

 

Adota medidas saneadoras para impulsionar a contenção de despesas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo com vistas à recuperação dos limites legais impostos para o gasto total com pessoal e outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa realizada na data de 02 de junho de 2016;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ultrapassou o limite legal da despesa total com pessoal, fixado em 6% (seis por cento) da receita líquida corrente do Estado;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adote providências para eliminar o percentual excedente, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

 

CONSIDERANDO a deliberação dos eminentes Senhores Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em reunião administrativa realizada em 20 de maio de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Reduzir de 03 (três) para 02 (dois) o número de Juízes de Direito Vitalícios para integrarem a Coordenadoria do Sistema de Juizados Especiais, a que se refere o art. 38-B, da Lei Complementar nº 234/02.

 

Art. 2º – Reduzir de 02 (dois) para 01 (um) o número de Juízes de Direito Vitalícios para integrar a Coordenadoria das Varas Penais e de Execução Penal, a que se refere o art. 38-G, da Lei Complementar nº 234/02.

 

Art. 3º – Reduzir de 02 (dois) para 01 (um) o número Juízes de Direito Vitalícios para integrar a Coordenadoria das Varas Cíveis, a que se refere o inciso II, do art. 38-K, da Lei Complementar nº 234/02.

 

Art. 4º – Reduzir de 02 (dois) para 01 (um) o número Juízes de Direito Vitalícios para integrar a Coordenadoria da Infância e Juventude, a que se refere o art. 38-O, da Lei Complementar nº 234/02.

 

Art. 5º – Reduzir de 02 (dois) para 01 (um) o número de Juízes de Direito e de servidores, de cada respectiva categoria, para compor a Comissão de Segurança Institucional, do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a que se refere o art. 38-X e o seu § 5º, da Lei Complementar nº 234/02.

 

Art. 6º – Reduzir de 40% para 20% o percentual das gratificações das funções de “Chefe de Secretaria do Colégio Recursal” e de “Chefe de Seção de Turma Recursal”, conforme respectivas previsões nos §§ 10 e 11, do art. 68, da Lei Complementar 234/02.

 

Art. 7º – Reduzir os valores das gratificações pelo efetivo exercício de cargos diretivos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previstas no art. 127, da Lei Complementar nº 234/02, para o Presidente 15% (quinze por cento); o Vice-Presidente 12,5% (doze e meio por cento); o Corregedor-Geral da Justiça 10% (dez por cento); o Vice-Corregedor 05% (cinco por cento), e os Presidentes de Câmaras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, os Supervisores e o Diretor da Escola da Magistratura, 7,5% (sete e meio por cento), respectivamente, a título de gratificação, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção.

 

Art. 8º – Reduzir o valor das gratificações previstas nos incisos VI, VII e XIII, do art. 128, da Lei Complementar nº 234/02, respectivamente, para os membros do Colégio Recursal, o Juiz Diretor do Foro, os magistrados quando requisitados ou designados para a prestação de serviços permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência e no auxílio do Corregedor-Geral da Justiça, bem como nas Coordenadorias criadas no âmbito do Tribunal de Justiça, para 05% (cinco por cento) do subsídio mensal dos mesmos, vedada, em qualquer caso, a acumulação de quaisquer destas gratificações, sendo permitida, no entanto, a opção.

 

Art. 9º – Suspender o pagamento de gratificação dos membros do Conselho Superior da Magistratura pelo comparecimento a sessão, a que se refere o parágrafo único, do art. 127, da Lei Complementar nº 234/02.

 

Art. 10 – Substituir imediatamente o cargo comissionado de Assessor de Juiz de Direito integrante de Turma Recursal por 01 (um) estagiário de pós-graduação, mediante exoneração do primeiro, para os fins do § 12, do art. 68, da Lei Complementar nº 234/02.

 

Art. 11 – Autorizar a nomeação e posse de apenas 01 (um) Assessor de Juiz das Varas das Fazendas Públicas, a que se refere a alínea “d”, do inciso XVI, do art. 39-H, da Lei Complementar nº 234/02, sendo que, no caso de haver duas vagas ocupadas, um servidor deverá ser imediatamente substituído por 01 (um) estagiário de pós-graduação.

 

Art. 12 – Determinar que a fixação de honorários para a contratação de professores para a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) seja feita com base no menor valor dentre aqueles de referência do Tribunal de Justiça ou da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), levando-se em consideração o interesse público da Administração na matéria.

 

Art. 13 – Determinar que os efeitos das medidas tratadas nesta Resolução vigorem até que haja adequação do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando saldo orçamentário suficiente que não implique novo comprometimento do limite de despesa com pessoal.

 

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 06 de Junho de 2016.

 

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

PRESIDENTE