Voltar para Atos Normativos – 2016

096 – Resolve sobre citações e intimações da Fazenda Pública – carga programada – disp. 17/08/2016

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 

 

ATO NORMATIVO Nº 096/2016

 

O Exmº. Sr. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 183, § 1º, do novo Código de Processo Civil, que determina que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização para se conferir cumprimento à referida norma legal no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, adotando-se diligências para a plena e célere ciência do teor dos pronunciamentos judiciais e demais atos processuais pelos respectivos órgãos de representação judicial;

CONSIDERANDO o texto elaborado pela Comissão Regulamentadora das Intimações da Fazenda Pública, instituída pelo Ato Normativo nº 073/2016, de 16.06.2016, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – As Secretarias do Tribunal Pleno, das Câmaras Reunidas, das Câmaras Isoladas, do Conselho da Magistratura e demais setores realizarão as citações e intimações da Fazenda Pública por carga programada, consistente em abertura de vista dos autos mediante agendamento para retirada na sede do Egrégio Tribunal de Justiça pelo respectivo órgão de representação judicial em dias específicos da semana a serem definidos por cada Secretaria.

 

Art. 2º – Nos casos em que haja cientificação com prazo para mais de uma parte, seja em litisconsórcio ou no outro polo da relação processual, as citações e as intimações da Fazenda Pública deverão ser efetivadas primeiramente, salvo se preponderante o interesse recursal de outra parte ou deliberação do Relator.

 

Parágrafo único – Aos acórdãos se conferirá imediata publicação via Diário da Justiça e, apenas após o transcurso do prazo deflagrado, será realizada a intimação da Fazenda Pública por carga programada.

 

Art. 3º – A sistemática de comunicação processual prevista nos artigos precedentes tem aplicação obrigatória, relativamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e às suas autarquias e fundações de direito público, assim também quanto aos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Guarapari e Viana, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

§ 1º – Aos Municípios, às autarquias e às fundações de direito público municipais que possuam representação judicial instalada nos Municípios nominalmente indicados no caput, é igualmente impositiva a realização das comunicações processuais mediante carga programada, ficando aos demais facultada a adesão por requerimento ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.

 

§ 2º – Aos entes municipais não abarcados pelo parágrafo 1º, deste artigo, será assegurada a realização da carga programada dos autos em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça mediante sua retirada nas sedes das Comarcas cuja jurisdição os alcance, para as quais farão as Secretarias o seu envio.

 

§ 3º – O Diretor do Foro designará o setor ao qual incumbirá a movimentação dos autos mencionados no parágrafo antecedente (o recebimento, a disponibilização para retirada e o posterior retorno para a sede do Tribunal de Justiça).

 

Art. 4º – Caso não seja possível aguardar o dia designado para a carga programada diante da urgência do comando deferido, as intimações para cumprimento de tutelas provisórias ou quaisquer outras medidas de urgência destinadas ao cumprimento material de ordens judiciais, deverão ser endereçadas às autoridades públicas responsáveis pela sua efetivação, realizando-se via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por Oficial de Justiça.

 

§ 1º – Os mandados mencionados no caput deste artigo deverão ser instruídos com cópia da decisão, da petição inicial, se for o caso, e de toda a documentação necessária ao adequado cumprimento da ordem e especialmente dos receituários, exames ou prescrições médicas nos casos de ações versando sobre questões de saúde e fornecimento de medicamentos.

 

§ 2º – A intimação prevista não excluirá a necessidade da carga programada mediante a retirada dos autos pelo órgão de representação judicial da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 3º, caput e parágrafos, deste Ato Normativo, para fins de contagem de prazo e exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 5º – A retirada dos autos pelo órgão de representação judicial acarreta a imediata cientificação acerca dos atos processuais até então praticados, dando início à fluência dos prazos processuais.

 

Art. 6º – A intimação da Fazenda Pública para mera ciência dispensa o envio dos autos ao respectivo órgão de representação, sendo facultada a utilização, para tanto, do Diário da Justiça.

 

Parágrafo Único – Considera-se intimação para mera ciência o ato que exclusivamente comunica:

 

I- a inclusão do feito em pauta de julgamento;

 

II- o adiamento do julgamento, a pedido de quaisquer das partes;

 

III- a negativa de adiamento do julgamento, quando tiver sido requerido pelo Advogado Público;

 

IV- o cancelamento de sessões de quaisquer dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça;

 

V- a designação, a redesignação ou o adiamento de audiência;

 

VI- a negativa de adiamento de audiência, quando tiver sido requerido pelo Advogado Público;

 

VII- a ciência da subida e da descida dos autos aos tribunais superiores;

 

VIII- a ciência do envio dos autos previsto no artigo 3º, parágrafo 2º deste ato normativo.

 

Art. 7º – As citações e intimações da Fazenda Pública a serem realizadas em autos eletrônicos observarão o disposto na Lei nº 11.419/2006.

 

Art. 8º – Este Ato Normativo entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2016.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 16 de Agosto de 2016.

 

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

PRESIDENTE