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016 (Conj.) – Institui Regime Especial de Atuação nas Varas de Execuções Penais – disp. 19/10/2016

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº  16/2016

 

Institui o regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Estado do Espírito Santo e define a sua abrangência com o objetivo de desenvolver as diretrizes do Projeto “Cidadania nos Presídios”.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais, a qual está vinculado o GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, diante da violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade humana e, em razão disso, determinou a adoção de medidas que visem enfrentar o problema da superlotação prisional capixaba por parte do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo aderiu ao Projeto “Cidadania nos Presídios”, do CNJ, implementado como projeto piloto neste Estado, voltado, primordialmente, à análise dos processos de execução penal de sentenciado em regime fechado ou semiaberto, ou submetidos a medida de segurança, em condições de serem contemplados pelos Decretos Presidenciais, que dispõem sobre os requisitos para a declaração judicial de indulto e comutação de penas;

 

CONSIDERANDO o elevado potencial desencarcerador dos decretos de indulto e comutação, que se bem aproveitados podem contribuir substancialmente para a solução do problema da superlotação carcerária, de modo a dar cumprimento à decisão do STF retro mencionada;

 

CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos a partir da instituição do regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Espírito Santo, com a análise de 50.787 (cinquenta mil setecentos e oitenta e sete) guias de execução e 28.855 (vinte e oito mil oitocentoes e cinquenta e cinco) feitos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se concluir a análise de todas as guias de execução criminal atualmente em tramitação na 9ª Vara Criminal de Vitória – Privativa de Execução Penal, restando, aproximadamente 12.000 (doze mil) a serem analisadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de realização de um esforço concentrado para o cumprimento de todas as sentenças proferidas durante o regime especial de atuação, a fim de evitar que os autos permaneçam por longo período nas respectivas Secretarias aguardando a expedição dos atos de cumprimento.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Prorrogar por 06 (seis) meses o regime especial de atuação nas Varas de Execução Penal do Espírito Santo.

 

Art. 2º – O regime especial de atuação indicado no artigo anterior compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa do processamento das execuções penais, de modo a priorizar a análise dos casos de indulto, comutação, liberdade condicional e progressão de regime, observada essa ordem, sem prejuízo de determinações relacionadas à ocupação dos espaços prisionais.

Parágrafo único – O regime especial de atuação terá duração de 06 (seis) meses, com início em 11 de setembro do corrente ano e término em 10 de março de 2017.

 

Art. 3º – A Coordenação do GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário poderá indicar à Presidência juízes voluntários para atuar, com designação especial, nas Varas de Execução Penal durante a vigência do regime especial de atuação, visando à consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º – Durante o período de vigência do regime especial de atuação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo poderá designar, excepcionalmente, servidores e estagiários de outras unidades judiciárias nas Varas de Execução Penal a fim de agilizar os trabalhos cartorários.

 

Art. 5º – Visando a atingir os objetivos do regime especial de atuação, poderá o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmar parcerias com instituições externas, públicas ou privadas, conforme a necessidade, inclusive para o fortalecimento da rede de assistência social, de modo a qualificar a porta de saída do sistema prisional.

 

Art. 6º – Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 18 de Outubro de 2016.

 

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Presidente

 

 

Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional