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019 – 31/02/10 Atribui a Juiz.Esp.Criminais competência em causas previstas na Lei 12153/09-ALTERADA

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 19
Data: 31/03/2010

Atribui aos Juiz.Esp. Criminais competência das causas previstas na Lei 12.153 de 22/12/09

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 19/2010

ATRIBUI AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA PARA A CONCILIAÇÃO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NA LEI 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010,

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 em seu artigo 22 determina aos Tribunais de Justiça que no prazo de até 2 (dois) anos a partir da vigência da mencionada Lei proceda a instalação dos respectivos juizados;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º – Atribuir aos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 2º – Esta Resolução passará a vigorar a partir do dia 1º de julho de 2010.
Vitória, 29 de março de 2010.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente


Artigo 1º alterado pela Resolução nº 035/2010  – Disp. 14/06/2010