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027 – 26/04/2010 Referente ao limite de pagamento mensal de diárias aos magistrados

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 27
Data: 26/04/2010

Referente ao limite de pagamento mensal de diárias aos magistrados

PODER JUDICIÁRIO do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Tribunal de justiça
resolução nº 027/2010

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 22/04/10

Considerando que o atual limite de pagamento mensal de diárias aos magistrados designados para o exercício de jurisdição estendida, previsto no parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 017/09, apresenta-se insuficiente para a cobertura das despesas advindas do deslocamento dos magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar diferenciadamente os procedimentos de pagamento de diárias pelo exercício de jurisdição estendida;
RESOLVE:

Art. 1º – Os artigos 9º, 13 e 16 da Resolução nº 017, de 30 de julho de 2009, passam a ter a seguinte redação:
” Art. 9º .(…)
§ 1º – Por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, o limite máximo de pagamento de diárias por jurisdição estendida, será o de 05 (cinco) diárias no mês, condicionado à existência de dotação orçamentaria aprovada na lei Orçamentaria Anual e à comprovação da efetiva realização de atos nos dias dos deslocamentos.
(NR)
§ 2º – A comprovação da realização dos atos praticados nos dias dos deslocamentos será feita posteriormente, através do encaminhamento, pelo magistrado, de cópia dos documentos comprobatórios da realização de tais atos à Diretoria Judiciaria Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês. (NR)

Art.13. (…)
(…)

§ 5º – Nas situações de designação de magistrado para o exercício de jurisdição estendida, as diárias serão concedidas mediante encaminhamento à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça de cópia do ofício designatório do magistrado e da comunicação dos dias em que efetivamente este se deslocará à comarca cuja jurisdição lhe foi atribuída, a ser realizado pela Assessoria Especial da Presidência em até 03 (três) dias úteis antes do primeiro dia de deslocamento do magistrado.
(NR)
§ 6º – A informação dos dias que efetivamente o magistrado se deslocará à comarca indicada para exercer a jurisdição estendida deverá ser enviada pelo próprio magistrado à Assessoria Especial da Presidencia, em até 05 (cinco) dias úteis antes do primeiro dia de deslocamento, mediante documento hábil trasmitido via e-mail, fax ou outro meio oficial de informação, objetivando o cumprimento da obrigação de publicação oficial. (NR)
Art.16.(…)
(….)
§3º – No caso de diárias pelo exercício de jurisdição estendida, a comprovação da jurisdição pelo magistrado será feita por meio do encaminhamento à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil dos documentos citados no § 2º do artigo 9º desta Resolução e do boletim de diárias, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês. (NR)

ART. 2º – Esta Resolução passará a vigorar a partir do dia 3 de maio de 2010.
ART. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE
Vitória/ES, 22 de abril de 2010

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE TJES


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 006/2011 –  DISP. 08/02/2011