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028 – 26/04/2010 Regulamenta inciso XII do artigo 128 Código Org. Jud. – Ajuda de custo – REVOGADA

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 28
Data: 26/04/2010

Regulamenta inciso XII do artigo 128 Código Org. Jud. – Ajuda de custo

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 028/2010

Regulamenta o inciso XII do Artigo 128 do Código de Organização Judiciária – Lei Complementar Estadual nº 234/2002. O Excelentíssimo Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO
que o benefício da ajuda de custo possui previsão no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 35/79 (LOMAN) e no artigo 128, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária);
CONSIDERANDO que o Código de Organização Judiciária autoriza a concessão do benefício nos casos de nomeação ou promoção do magistrado, para atendimento das despesas com o deslocamento enfrentado (transporte e mudança);
CONSIDERANDO que a ajuda de custo é verba de caráter indenizatório;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares ao Código de Organização Judiciária, instituindo regimentos e normas gerais necessárias para sua execução (artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002);
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários, bem como baixar atos.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que a vantagem prevista no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 35/79 e na Lei Complementar Estadual nº 234/02, denominada “ajuda de custo para despesas de transporte e mudança”, consiste no pagamento ao magistrado promovido de 01 (um) subsídio integral, com vista ao atendimento das despesas por este enfrentadas com seu deslocamento, decorrente da sua promoção.
§ 1º. O pedido de concessão da ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança de domicílio, exceto quando a promoção for para os cargos de Juiz Substituto de 3ª Entrância.
§ 2º. O magistrado promovido para o cargo de Juiz Substituto de Entrância Especial somente fará jus ao direito se passar a ter domicílio na Comarca da Capital.
§ 3º. O magistrado promovido fará jus ao pagamento de apenas uma ajuda de custo durante o lapso temporal de 01 (um) ano, mesmo que receba mais de uma promoção.
Art. 2º. O pagamento do direito ficará condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária, podendo, inclusive, ser efetuado parceladamente.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, garantindo os direitos dos magistrados promovidos a contar da apresentação do requerimento que gerou o processo administrativo nº 2009.00.924.370, qual seja, a partir de 01/10/2009.
Art. 4º. Revogam-se os termos da Resolução nº 062/2006.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 22 de abril de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJ/ES

 

Revogada pela Resolução nº 038/2010 – disp.08/07/2010