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029 – 17/ 05/2010 Dispõe sobre regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição -ALTERADA

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 29
Data: 17/05/2010

Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição.

RESOLUÇÃO Nº 029/2010

 

Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos termos dos atuais regramentos deste e. Tribunal de Justiça (Resoluções de nºs 22/2008, 05/09, 06/09 e 08/09), aos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do e. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais.
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência dos plantões serem efetivados com clareza e objetividade para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão.
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, estabelece que a atividade jurisdicional é ininterrupta.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O plantão judiciário, previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 e na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, reger-se-á, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, pela presente Resolução.
Art. 2º. O plantão judiciário será realizado nas dependências do Tribunal ou Fórum da respectiva Comarca indicada e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal.
Art. 3º. Compete ao Juiz de Direito e ao Desembargador de plantão conhecerem exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento e lesão grave a direito ou assegurar a liberdade de locomoção em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando fins de semana, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, que não possam aguardar o primeiro dia útil subsequente, devidamente justificado pelo magistrado.
§ 1º. O Juiz de Direito e o Desembargador plantonista não ficarão vinculados ao processo no qual tenham atuado, devendo os autos ou a petição ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, independentemente de determinação.
§ 2º. Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação nos autos, poderão ser utilizados para conhecimento, efetivação e publicação das medidas previstas no caput do presente artigo, visando a agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
§ 1º. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º. Compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.
DO EXPEDIENTE
Art. 5º. O plantão judiciário, em funcionamento em primeiro e segundo graus de jurisdição, assegurará a efetiva entrega da prestação jurisdicional às medidas urgentes, em regime ininterrupto.
Art. 6º. O serviço de plantão em segundo grau de jurisdição funcionará, exclusivamente, em regime de sobreaviso e será acessado pelo número de telefone do próprio Tribunal.
Parágrafo único. O policial militar, que se encontrar no Tribunal de Justiça, comunicará ao servidor plantonista que se deslocará ao edifício sede desta Corte.
Art. 7º. Em primeiro grau de jurisdição, para as hipóteses de sobreaviso, o serviço de plantão será acessado pelo número de telefone do plantão previamente publicado no Diário da Justiça e no website do Tribunal. Nas demais hipóteses, o serviço de plantão estará disponível:
I – no edifício sede do Tribunal de Justiça, em relação à Comarca da Capital;
II – nas demais Comarcas, no Fórum em que o Juiz plantonista estiver respondendo.
Art. 8º. O Juiz de Direito e o Desembargador de plantão, pelo regime de sobreaviso, serão informados previamente da identificação do servidor responsável pelo plantão.
§ 1º. O Juiz de Direito e o Desembargador plantonistas não atenderão servidor estranho à escala de plantão, salvo na hipótese de impossibilidade do servidor previamente designado.
§ 2º. O servidor impossibilitado de comparecer, justificadamente, será substituído por outro servidor designado pelo responsável pela escala de plantão, com a comunicação formal ao Desembargador ou Juiz de Direito plantonista.
Art. 9º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
§ 1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo
magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para formalização e conclusão ao Juiz de Direito ou Desembargador plantonista.
§ 2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo ou livro que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou a juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 10. A obrigação de recolhimento de custas judiciais, quando couber, fica postergada para o primeiro dia útil subseqüente ao ingresso do feito no plantão.
Art. 11. O valor correspondente à concessão de fiança criminal ficará depositado
em mãos do servidor de plantão, que efetuará o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente, juntando aos autos o termo de depósito, certificando o ocorrido.
Parágrafo único. Efetuado o recolhimento, o servidor remeterá o comprovante ao cartório respectivo, em até 24 horas.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 12. Em primeiro grau de jurisdição, o plantão judiciário envolverá os Juízes Titulares e Substitutos, sendo realizado de acordo com a seguintes regiões:
1ª Região – Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins e Marechal Floriano;
2ª Região – Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves;
3ª Região – Santa Teresa (sede), Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra e Fundão;
4ª Região – Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova e Muniz Freire;
5ª Região – Guaçui (sede), Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá e São José do Calçado;
6ª Região – Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta e Atílio Vivacqua;
07ª Região – Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, e João Neiva;
8ª Região – São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré;
9ª Região – Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte e Águia Branca;
10ª Região – Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Pancas, Mantenópolis, Água Doce do Norte e Alto Rio Novo;
11ª Região – Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança e Pinheiros, Montanha e Mucurici.
§ 1º. A sede da região não será, necessariamente, a sede do plantão, uma vez que este ocorrerá na Comarca ou Juízo em que o juiz plantonista for titular ou estiver lotado.
Art. 13. O rodízio será feito, semanalmente, na ordem de escala de plantão.
Art. 14. A atividade cartorária será realizada pelo juízo designado.
§ 1º O Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório designado deverá estabelecer a escala de servidores efetivos do respectivo cartório, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular da escrivania, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria do Fórum.
§ 2º A seu critério, o magistrado poderá ser assistido no plantão pelo seu assessor.
Art. 15. O plantão nos dias úteis, antes ou após o expediente normal será considerado, respectivamente, diurno ou noturno e ocorrerá da seguinte forma:
I – o plantão noturno se desenvolverá das 18 horas de um dia às 8 horas do dia subseqüente e por ele responderá, semanalmente, apenas um juiz, com jurisdição cível e penal;
II – o plantão diurno se desenvolverá das 8 horas às 12 horas e por ele responderão:
a) pelas tutelas de urgência incidentais, o próprio Juiz da Vara, em regime de sobreaviso;
b) pelas tutelas de urgência iniciais, o próprio Juiz da Vara, em regime de sobreaviso, após distribuição extraordinária ordenada pelo Juiz Diretor do Fórum.
Art. 16. O plantão nos dias em que não houver expediente forense (fins de semana/feriados/ponto facultativo) será realizado nos seguintes termos:
I – das 8 horas às 12 horas, o Juiz designado na escala de plantão atenderá em regime de sobreaviso;
II – das 12 horas às 18 horas, o Juiz designado na escala de plantão atenderá nos locais indicados no artigo 7º;
III – das 18 horas às 8 horas do dia seguinte, o mesmo Juiz, anteriormente designado, atenderá em regime de sobreaviso.
Parágrafo único. No plantão a que se refere o caput, na Comarca da Capital, serão designados 2 (dois) magistrados, um com competência para apreciação das matérias cíveis e outro com competência para apreciação das matérias criminais.
Art. 17. No caso de afastamento, por motivo de saúde, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação, o juiz plantonista será substituído pelo magistrado designado pelo responsável pela escala de plantão, mediante oportuna compensação.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas nos incisos do artigo 16 desta Resolução e havendo declaração de impedimento ou suspeição, a substituição dar-se-á:
I – na 1ª Região, pelo 2º plantonista;
II – na 2ª Região, pelo Juiz plantonista da 1ª Região, observada a competência respectiva;
III – na 3ª Região, pelo Juiz plantonista da 4ª Região e vice-versa;
IV – na 5ª Região, pelo Juiz plantonista da 6ª Região e vice-versa;
V – na 7ª Região, pelo Juiz plantonista da 8ª Região e vice-versa;
VI – na 9ª Região, pelo Juiz plantonista da 10ª Região e vice-versa;
VII – na 11ª Região, pelo Juiz plantonista da 8ª Região.
Art. 18. O Juiz de Direito, Diretor do Fórum da Comarca, sede da respectiva região deverá elaborar e enviar, até o dia 5 (cinco) do mês em curso a relação dos plantões do mês subsequente, para publicação no Diário da Justiça e no website do Tribunal de Justiça que deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º. Para efeito de elaboração da escala prevista no caput deverá o juiz realizar, a cada 2 (dois) anos, contados a partir de janeiro de 2010, rodízio na ordem seqüencial das Comarcas e Juízos integrantes da região.
§ 2º. Deverá a escala de plantão contemplar os seguintes dados:
I – nome do magistrado que atenderá o plantão no período correspondente;
II – horário de atendimento público;
III – endereço do local de atendimento;
IV – telefones de atendimento;
V – fax de atendimento;
VI – nome dos servidores que estarão à disposição nos locais e telefones referidos.
DO PLANTÃO NAS TURMAS RECURSAIS
Art. 19 – As Turmas Recursais funcionarão em regime de plantão, observando-se o sistema do plantão no segundo grau de jurisdição, cabendo ao Presidente do Colegiado Recursal na Comarca da Capital a elaboração da respectiva escala, enquanto nas demais aos respectivos Presidentes.
DO PLANTÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 20. O plantão obedecerá a escala de rodízio semanal, dele participando todos os Desembargadores, à exceção do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, e será iniciado por Desembargador de investidura mais recente no Tribunal, obedecida a ordem inversa de antigüidade no Pleno.
Art. 21. O plantão funcionará em regime de sobreaviso com contato permanente e direto com o serviço de plantão judiciário, tomando-se as providências necessárias à prestação jurisdicional de caráter urgente.
Art. 22. O Desembargador previamente designado responderá, semanalmente, pelo plantão noturno dos dias úteis ( das 18 horas as 8 horas do dia subsequente) e pelo plantão dos dias sem expediente forense, feriados, fins de semana e pontos facultativos (das 8 horas as 8 horas do dia subsequente).
Parágrafo único. No caso de afastamento do Desembargador plantonista, por motivo de saúde, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a sua atuação, a substituição será realizada pela ordem inversa de antigüidade, mediante contato do servidor plantonista até a localização do primeiro Desembargador desimpedido.
Art. 23. Na eventual ausência do relator durante o expediente normal, as tutelas de urgência requeridas no Tribunal de Justiça incidentalmente a recurso em apreciação ou destinadas a Desembargador prevento serão examinadas: 0
I – sucessivamente, por Desembargador da própria Câmara em ordem inversa de antigüidade ou, senão houver ninguém desimpedido, por Desembargador de outra Câmara integrante do mesmo grupo;
II – se todos os Desembargadores do inciso anterior se encontrarem impedidos, observar-se-á a ordem inversa de antigüidade no Tribunal.
Parágrafo único. Para as tutelas de urgência, em que não houver prevenção, a substituição observará a ordem inversa de antigüidade.
Art. 24. Os atos e funções administrativas e documentação processual serão executados por todas as Câmaras inclusive Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura em sistema de rodízio, que funcionará com um servidor e um Oficial de Justiça.
§ 1º. O Secretário responsável pela Câmara designada deverá estabelecer escala de servidores da respectiva Câmara, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o próprio, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
§ 2º. A escala dos Oficiais de Justiça que atuarão no plantão será estabelecida pela respectiva Central de Mandados e, posteriormente, encaminhada à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
§ 3º A seu critério, o Desembargador poderá ser assistido no plantão pelo seu Assessor.
Art. 25. O Setor de Transportes disponibilizará ao serviço de plantão judiciário um veículo com um motorista de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pelo mesmo setor e enviada à Diretoria Geral do Tribunal.
Art. 26. O Diretor geral do Tribunal fará publicar a escala de plantão, mensalmente, no Diário da Justiça, além de deixá-la disponível no website do Tribunal, onde constarão o nome do servidor plantonista e o telefone para contato.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PARTICIPANTES DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS

Art. 27. Em primeiro grau de jurisdição, deverão comparecer ao plantão o Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria, ou Escrevente Juramentado por aqueles indicado e o Oficial de Justiça escalado.
§ 1º Para efeito de indicação prevista no caput deste artigo, o Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório deverá estabelecer a escala de servidores efetivos da serventia, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria do Fórum.
§ 2º A escala dos Oficiais de Justiça para atuarem no plantão obedecerá o que já vem sendo estipulado pela Diretoria de cada fórum.
Art. 28. Em segundo grau de jurisdição, deverão comparecer ao plantão o Secretário responsável pela Câmara designada ou o servidor por ele designado e o Oficial de Justiça escalado.

CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. Os Desembargadores e os Juízes plantonistas não receberão nenhuma compensação financeira pelos plantões. A compensação ocorrerá mediante à concessão de 01 (um) dia de descanso por cada plantão regular realizado, e, quando se tratar de plantão em regime de sobreaviso, somente no caso de haver a efetiva atuação do Juiz ou Desembargador, devendo, obrigatoriamente, ser apresentada a respectiva ata com o registro de ocorrências.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo da compensação prevista no caput, o plantão judiciário nos dias em que não houver expediente forense (fins de semana/feriados/ponto facultativo) será considerado como um único plantão, ainda que realizado em distintas formas (sobreaviso e presencial).
§ 2º No caso de plantão em regime de sobreaviso, em que não houver a efetiva atuação do magistrado, será autorizada a compensação de 01 (um) dia de descanso para cada período de 05 (cinco) dias de plantão nesta modalidade.
Art. 30. Ao servidor escalado fica concedida, por cada plantão em que efetivamente atuar, a gratificação de plantão judiciário, na proporção de 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 7.854/2004.
§ 1º A concessão da gratificação de plantão judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor.
§ 2º No caso de plantão em regime de sobreaviso, em que não houver a efetiva atuação do servidor, será autorizada a compensação de 01 (um) dia de descanso para cada período de 05 (cinco) dias de plantão nesta modalidade. A data de concessão do descanso deverá observar a necessidade administrativa.
Art. 31. Publicada a escala de plantão judiciário no Diário da Justiça, será automático o pagamento da gratificação de plantão judiciário pela Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal ao servidor plantonista escalado, salvo se o serventuário não comparecer ao plantão.
Parágrafo único . Quando o regime de sobreaviso, o pagamento da referida gratificação não será automático, dependendo de requerimento de servidor que efetivamente atuou.
Art. 32. Na hipótese do servidor escalado não comparecer ao plantão, deverá o Juiz de Direito imediatamente relatar a ausência do serventuário à Corregedoria Geral da Justiça, a qual, por sua vez, adotará as medidas administrativas devidas, assim como à Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal, para providências quanto à reposição do quantum indevidamente pago a título de gratificação de plantão judiciário, devendo ditas comunicações serem instruídas com os seguintes documentos:
I – escala do respectivo plantão, publicada no Diário da Justiça;
II – termo de abertura do plantão, devendo constar o não comparecimento do servidor previamente escalado e o nome do substituto, que preencha os requisitos do artigo 14, § 1º.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Não caracteriza plantão judiciário a ausência de expediente forense por motivo de feriado municipal, quando responderá uma Comarca por outra.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno para o plantão de segundo grau e pela Presidência do Tribunal de Justiça em relação aos casos de plantão de primeiro grau.
Art. 35. A Assessoria Militar providenciará acompanhamento adequado, se houver necessidade de garantir a segurança no deslocamento de juiz ou de servidor decorrente do horário ou outro motivo qualquer.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor a contar de 26/01/2010, revogando os termos das Resoluções de nºs 22/2008, 05/2009, 06/2009, 08/2009 e 004/2010.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 22 de abril de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJES

 

Caput do artigo 22 alterado pela Resolução nº 053/2010 – Disp. 25/10/2010

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 044/2013 – DISP. 09/09/2013 (REPUBL. 10/09/2013)

ARTIGO 31 ALTERADO PELA  RESOLUÇÃO Nº 011/2015 – DISP. 09/04/2015