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040 – 23/07/2010 Dispõe sobre implantação sistema de priorização de obras no PJES – ALTERADA

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 40
Data: 23/07/2010

Dispõe sobre implantação sistema de priorização de obras no Poder Judiciário

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 40/2010

Dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução nº 114/2010, que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 19/2010, publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado do Espírito Santo no dia 11 de junho de 2010, que constituiu a “Comissão para Elaboração de Sistema de Avaliação Técnica”, conforme disposto na Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual deverá ser realizada apenas por engenheiros e arquitetos devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais.
Art. 3º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras, que tem por objetivo definir a indicação do grau de prioridade, será consubstanciado nas planilhas e nos comentários sobre avaliação dos itens em anexo, os quais contêm os critérios de pontuação e de ponderação agrupados da seguinte forma:
§ 1º Conjunto 1: critério para avaliação, por pontuação, da estrutura física do imóvel ocupado, levando em consideração:
a cobertura e os acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);
as instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;
as instalações hidráulicas;
a segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);
as condições de ergonomia, higiene e salubridade;
a potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);
a funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);
a acessibilidade, a localização e interligação com os meios de transporte públicos;
outros critérios objetivos julgados pertinentes.
§ 2º Conjunto 2: critério para avaliação, por pontuação, da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, levando em consideração:
a política estratégica do Tribunal de Justiça de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;
a política estratégica do Tribunal de Justiça de concentração ou dispersão de sua estrutura física;
a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;
a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;
a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;
possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;
a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).
Art. 4º As notas pertinentes ao Conjunto 1 serão atribuídas, após inspeção predial, na forma percentual, de 0% a 100% em cada subitem, objetivando determinar o estado de conservação da edificação, conforme avaliação pré-definida em cada Anexo. Na ausência de parâmetros mais objetivos de avaliação, deverá ser considerado o seguinte critério de pontuação:
0% (péssimo ou inexistente): retrata ausência ou situação crítica, em que há comprometimento geral do sistema, devendo ser tomadas medidas com urgência de atendimento;
20% (ruim): configura situação ruim, devendo ser dada preferência no atendimento;
40% (regular): representa estado regular da edificação, devendo ser alvo de planejamento de intervenções;
60% (bom): demonstra situação regular, em que o estado geral é satisfatório;
80% (muito bom): evidencia estado muito bom, sem necessidade de intervenção;
100% (excelente): total ausência de falhas.
§ 1º Na hipótese de o subitem não ser tecnicamente necessário para a edificação, o mesmo será classificado como “Não se aplica” (NA), não receberá nota percentual e não influenciará na média do item respectivo.
§ 2º A alínea “f” do Conjunto 1 será avaliada com base no coeficiente de depreciação estabelecido na “Tabela de Potencialidade de Patologias da Edificação”, levando-se em consideração que uma edificação pública possui vida útil de 60 (sessenta) anos, dentro do intervalo estabelecido na Norma Brasileira (NBR) 15.575 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como a idade aparente do imóvel e o grau de risco.
§ 3º Grau de risco é o critério de classificação das anomalias e falhas constatadas em uma inspeção predial, classificadas considerando o impacto do risco oferecido aos usuários, ao meio ambiente e ao patrimônio, dentro dos limites da inspeção predial.
§ 4º As notas serão atribuídas pelo avaliador a cada subitem do Conjunto 1, sendo o resultado final, do citado conjunto, obtido por meio de média aritmética.
§ 5º Na hipótese de haver mais de uma edificação na mesma Comarca, a nota final do Conjunto 1 será calculada a partir da inspeção predial do edifício sede da Comarca, exceto para as Comarcas que possuírem Varas Cíveis e Criminais em edifícios distintos, cuja nota final será obtida através da média aritmética do Conjunto 1 de cada um dos prédios.
Art. 5º O Conjunto 2 apresenta os coeficientes relativos à adequação da prestação jurisdicional, sendo atribuída maior pontuação às situações consideradas agravantes pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g”.
§ 1º Para avaliação da alínea “a” será observado se o imóvel destinado à prestação jurisdicional é próprio, cedido, ou locado.
§ 2º Na alínea “b”, será verificado o número de edificações utilizadas para abrigar a Justiça local. Quanto maior o número de prédios, maior será a pontuação em razão dos custos operacionais e transtornos para os servidores, magistrados e jurisdicionados.
§ 3º No que tange à pontuação atribuída à alínea “c”, será apurada a razão entre a área atual da edificação e a área ideal prevista na tabela 2 da Resolução nº 114/2010 do CNJ, sendo que, quanto maior for a diferença entre as áreas, maior a pontuação obtida.
§ 4º A pontuação atribuída às alíneas “d” e “e” deverá considerar, respectivamente, a movimentação processual e a demanda da população atendida pela respectiva Comarca, sendo que, quanto maior, maior serão os danos possíveis à Comarca e maior será o número de pessoas prejudicadas por eventual interrupção da prestação jurisdicional.
§ 5º A pontuação atribuída à alínea “g” será calculada utilizando os mesmos parâmetros estabelecidos para o Conjunto 1.
§ 6º O resultado do Conjunto 2 será obtido pela multiplicação entre os coeficientes obtidos por cada uma das alínea acima mencionadas.
§ 7º A alínea “f” não será considerada na avaliação do Conjunto 2 em razão do planejamento de reestruturação do Poder Judiciário Estadual não prever impacto relevante com relação à instalação de novas varas e ao aumento do número de servidores e magistrados em cada Comarca.
Art. 6º A nota final de cada Comarca será obtida através da ponderação das notas atribuídas ao Conjunto 1 (Avaliação da Estrutura Física Imóvel Ocupado) e ao Conjunto 2 (Adequação do Imóvel à Prestação Jurisdicional – fatores agravantes).
1Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e será revisada, quando necessário.

Vitória, 22 de julho de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo


Redação do artigo 2º alterada pela Resolução nº 043/2010 – Disp. 17/08/2010