Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 41
Data: 30/07/2010
Atribui competências à Vara Central Inquéritos de Vitória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 041/2010
ATRIBUI A VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE INQUÉRITOS DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA PARA O RECEBIMENTO EXCLUSIVO DAS COMUNIÇAÇÕES DAS PRISÕES EM FLAGRANTE E DECISÕES RELATIVAS À MANUTENÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA OS JUÍZOS DA COMARCA DA CAPITAL
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de julho de 2010,
CONSIDERANDO que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002 atribui ao Tribunal de Justiça, competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instruir normas gerais e necessárias à execução da organização judiciária;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXXVIII da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal e na Lei Estadual nº 6.710 de 09 de julho de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no Plano de Gestão das Varas Criminais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que prevê a comunicação eletrônica das prisões em flagrante, concomitantemente, ao Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário decidir de forma fundamentada, acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar contando com a manifestação ministerial a ser encaminhada por meio eletrônico, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao recebimento do Auto de Prisão em Flagrante – APF, na forma sugerida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
RESOLVE:
Artigo 1º: A Vara Especial de Central de Inquéritos do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, funcionará em regime de plantão para o recebimento exclusivo das comunicações das prisões em flagrante e decisões relativas a manutenção ou relaxamento da custódia cautelar e concessão da liberdade provisória para os juízos da Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Serra, Viana e Cariacica) , sem prejuízo das atividades exercidas pelo plantão judiciário regulado pela Resolução nº 029, de 17 de maio de 2010.
Parágrafo único: Após a análise da regularidade das prisões em flagrante, da possibilidade de concessão da liberdade provisória ou manutenção fundamentada da custódia, o Auto de Prisão em Flagrante será imediatamente remetido ao juízo do local da infração para registro e distribuição.
Artigo 2º: Fica mantida a Resolução nº 18/2001 deste Tribunal naquilo que não for incompatível com o presente ato administrativo normativo.
Artigo 3º: Fica revogada a resolução nº 031/2010, publicada no dia 17 de maio de 2010.
Artigo 4º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 29 de julho de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE