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043 – 17/08/2010 Dá nova redação ao artigo 2º da resolução 40/10

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 43
Data:17/08/2010

 

Dá nova redação ao artigo 2º da resolução 40/10.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 43/2010

Dá nova redação ao artigo 2º e acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da Resolução TJ/ES no 40/2010.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 040/2010, do Egrégio Tribunal Pleno, dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução TJ/ES nº 40/2010, publicada no Diário de Justiça nos dias 23 e 26 de julho de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de se estipular prazo para a elaboração do plano de obras deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TJ/ES nº 40/2010 que prevê a revisão da Resolução quando necessária;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TJ/ES nº 040/2010 de 23 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual deverá ser realizada por engenheiro, arquiteto ou profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais.”
Art. 2º Incluir o parágrafo único no artigo 6º na Resolução TJES nº 40/2010:
” Art. 6º (…)
Parágrafo único. O plano de obras do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, composto pela indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, deverá ser encaminhado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia 23 de julho de 2010, à Assessoria Econômica da Presidência e ao Núcleo de Controle Interno, para emissão de parecer técnico, nos termos do § 5º do art. 5º da Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de agosto de 2010.


Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
Presidente em Exercício do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo