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048 – 09/09/2010 Institui serviço notarial itinerante de serv. para a gratuidade dos atos necessários ao ex.cidadania

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 48
Data: 09/09/2010

Institui serviço notarial itinerante de serv. para a gratuidade dos atos necessários ao ex.cidadania

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 048 /2010

Autoriza a instituição do serviço notarial itinerante de serviços para a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O Exmoº. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 9.534/97 prevê a possibilidade de apoio, pelo Poder Público, ao serviço itinerante de registros.
CONSIDERANDO que o legislador, ao fazer referência ao apoio do Poder Público, o fez pela evidente necessidade de superar as dificuldades de acesso e distância para a prestação dos serviços gratuitos de registro.
CONSIDERANDO que ao versar sobre serviço itinerante, o objetivo do legislador foi garantir que o registro gratuito pudesse também alcançar as localidades mais pobres e distantes.
CONSIDERANDO a deliberação pelo Egrégio Conselho da Magistratura no sentido de que a instituição do serviço itinerante de registro seja por meio de Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça.
RESOLVE:
Artigo 1º – Autorizar os serviços itinerantes de registros, junto aos atuais Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com o que determina o artigo 7º da Lei 9.534/97.
Artigo 2º – Os serviços itinerantes de registro serão prestados junto às comunidades locais, respeitados os atuais limites de cada distrito judiciário, em dias alternados e de acordo com a escala e horários previamente estabelecidos pelos Oficiais, com a anuência do Juiz de Direito com competência em Registros Públicos de cada Comarca.
Artigo 3º – O Juízo competente fiscalizará e zelará pelo bom funcionamento dos serviços itinerantes, podendo fazer intervenções e modificações, visando à melhoria no atendimento da população.
Artigo 4º – O cartório itinerante é gerenciado pelo SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo), sendo a responsabilidade pelos atos e procedimentos praticados do Oficial requisitante.
Artigo 5º – O ônus para a manutenção é do FARPEN (Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo).
Artigo 6º – Para a viabilização do apoio previsto no artigo 7º da Lei 9.534/97, os Oficiais poderão, através do SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo) com a interveniência do Poder Judiciário, firmar convênios com os poderes públicos estadual e municipal, visando ao custeio da implantação e manutenção dos serviços constantes no artigo 1º.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória (ES), 02 de setembro de 2010.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / ES