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051 – 20/09/2010 Medidas relacionadas aos beneficiados suspensão condicional

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 51
Data: 20/09/2010

Medidas relacionadas aos beneficiados suspensão condicional

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 51 / 2010

Define, no âmbito da Grande Vitória, medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
O Exmº. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 16/09/2010;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, §2º, c, do Código Penal, pelo qual muitos dos beneficiados pela suspensão condicional da pena são obrigados a comparecer pessoal e mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades;
CONSIDERANDO que a mesma condição costuma ser imposta àqueles que desfrutam da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) e do livramento condicional (art. 132, §1º, b, da Lei n. 7.210/1984);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 8 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Serviço Social e Psicológico (SSP) vem realizando o acompanhamento psicossocial de todos os Liberados Condicionais e beneficiados com SURSIS penal e processual oriundos de todas as Varas Criminais da Grande Vitória, o que totaliza cerca de 1100 atendimentos/mês, bem como realiza ainda atendimento aos familiares destes;
CONSIDERANDO que o SSP é responsável também por atestar o comparecimento de todos estes beneficiados, bem como dos beneficiários em cumprimento de pena em Regime Aberto e Penas Restritivas de Direito, em sua maioria a Prestação de Serviços à Comunidade;
CONSIDERANDO que muitos dos beneficiados com o SURSIS Processual ou Penal têm além da obrigação de comparecimento são determinados ainda a cumprir outras condições tais como prestação de serviços à comunidade, freqüência em cursos ou submissão a tratamentos;
CONSIDERANDO que os atendimentos psicossociais são prerrogativa de Psicólogos e Assistentes Sociais que devem seguir normas ditadas por seus Conselhos, e que observando tais normas, devem atender em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo dos atendimentos, bem como necessitam ter anotados todos os procedimentos em prontuário individual de cada pessoa atendida, que devem ser guardados em local que garanta a segurança e o sigilo de tal documentação;
RESOLVE:
Artigo 1º
– Ficam instituídos, no âmbito da Grande Vitória, dois (02) plantões mensais para que os acusados ou processados possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades na forma do disposto nos arts. 78, §2º, c, do Código Penal; 89 da Lei n. 9.099/1995 e 132, §1º, b, da Lei 7.210/1984.
Parágrafo único: Os plantões acontecerão nos primeiros finais de semana de cada mês junto à VEPEMA, no horário de 12 às 18 horas, com a estrutura do Serviço Social e Psicológico (SSP) , observando o que estabelece o artigo 36 da Lei nº 9497/10.
Artigo 2º – Nos dias em que não houver expediente em decorrência de ponto facultativo ou feriado decretados durante ou nos dias que antecedem o plantão, este será transferido automaticamente para o final de semana posterior.
Artigo 3º -. Será de responsabilidade da Diretoria do Fórum de Vitória viabilizar o serviço de segurança durante os plantões.
Artigo 4º– Caberá ao juiz da VEPEMA estabelecer junto à coordenadora do Serviço Social e Psicológico o número de plantonistas de forma compatível com o número de pessoas a ser atendidas.
Artigo 5º – O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.
Parágrafo único: A indicação dos beneficiados ao plantão será feita pelos técnicos do SSP, após verificarem as demandas e realizarem os encaminhamentos cabíveis.
Artigo 6º – Os beneficiados deverão comparecer ao atendimento munidos de suas cartas de livramento condicional ou termo de acordo original e portando documento com foto.
Artigo 7º – As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao magistrado ou à pessoa por ele designada.
Parágrafo único: O comparecimento será registrado nos prontuários individuais de cada pessoa atendida bem como no SIEP.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 16 de setembro de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente