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057 – 18/11/2010 Referente permuta Servidores efetivos de idêntica carreira

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 57
Data: 18/11/2010

Referente permuta Servidores efetivos de idêntica carreira

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 057/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 11 de novembro de 2010,

CONSIDERANDO que o art. 39-E, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que lhe foi acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 567/2010, extinguiu a divisão dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário em entrâncias, de forma que, em função da antiguidade, poderão ser lotados em quaisquer das Varas das Comarcas e Juízos do Estado, respeitando o cargo e a área de atividade a que foram vinculados quando da realização do concurso público de ingresso;
CONSIDERANDO que o Art. 1º da Resolução nº 006/2001, do Egrégio Conselho da Magistratura, dispõe que a permuta de servidores efetivos integrantes da estrutura dos Juizados de Direito somente se dará para Comarca de igual entrância; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria, adequando-a às modificações introduzidas na Lei Complementar Estadual nº 234/2002 pela Lei Complementar nº 567/2010, a fim de garantir o direito dos servidores interessados em realizar permuta, independentemente da entrância.
RESOLVE:
Art. 1º
– Em face do disposto no art. 39-E e consoante dispõe o art. 39-G, ambos acrescidos à Lei Complementar Estadual nº 234/2002 pela Lei Complementar Estadual nº 567/2010, os servidores efetivos de idêntica carreira, área de atividade e especialidade, independentemente da entrância da Comarca em que estiverem lotados, poderão pleitear pedido de localização por permuta, nos termos do disposto no art. 35 inciso I e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.
Art. 2º – Compete ao Conselho da Magistratura apreciar e julgar o pedido de localização por permuta de servidores efetivos, bem como conhecer e decidir eventual impugnação que lhe for oposta.
Art. 3º – Protocolado o pedido a Corregedoria Geral da Justiça fará publicar edital e os servidores efetivos mais antigos interessados poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, excluindo-se do cômputo o dia da data da publicação do edital e incluindo o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não funcionar o setor de protocolo do Tribunal ou em que o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 4º – Findo o prazo para impugnação o procedimento será distribuído a um dos membros do Conselho da Magistratura, que nele oficiará como relator e o incluirá em pauta para julgamento na sessão a se realizar imediatamente após a data da distribuição.
§ 1º – Oposta impugnação ao pedido o procedimento só se extingue com o trânsito em julgado da decisão do Conselho da Magistratura ou por perecimento do objeto em razão da realização de concurso de remoção.
§ 2º – O relator poderá determinar a realização de diligências eventualmente necessárias à instrução do julgamento, dentre as quais consultas aos Juízes de Direitos aos quais os pretendentes à permuta estejam subordinados.
Art. 5º – Até que a Corregedoria Geral da Justiça proceda a 1ª (primeira) remoção de servidores efetivos do Poder Judiciário, que por expressa disposição do § 1º do art. 39-E da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 primeiramente respeitará a remoção intraentrância, os pedidos de localização por permuta só poderão ser impugnados por servidores lotados em Comarcas de mesma entrância que as dos servidores requerentes.
Art. 6º – Efetivada a 1ª (primeira) remoção de servidores efetivos do Poder Judiciário e elaborada a lista única de todos os servidores por ordem de antiguidade apurada pela data de nomeação no cargo e tempo de efetivo exercício das atividades na entrância, conforme prevê a parte final do § 1º do art. 39-E da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, qualquer servidor efetivo poderá impugnar pedido de localização por permuta, independentemente da entrância da Comarca em que estiver lotado.
Art. 7º – Tanto na hipótese do art. 5º como na do art. 6º, no julgamento do pedido de localização por permuta e de eventual impugnação que lhe for oposta, considerar-se-ão como critérios objetivos de fundamentação da decisão o tempo de efetivo exercício no cargo, assegurando-se direito de preferência em caso de empate, sucessivamente, ao servidor de maior idade, ao servidor lotado em Comarca de entrância superior à do impugnante e à ordem de antiguidade na entrância.
Parágrafo único – Excluem-se do cômputo do efetivo exercício no cargo para efeito de apuração da ordem de antiguidade nos pedidos de localização por permuta, os seguintes afastamentos:
I – licença para trato de interesses particulares;
II – licença, ainda que remunerada, para participação em cursos de aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não;
III – licença para o exercício de mandato eletivo;
IV – cessão, por qualquer prazo, aos Governos da União, do Estado do Espírito Santo e de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios;
V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
VII – faltas injustificadas;
VIII – suspensão disciplinar decorrente de decisão em processo administrativo, transitada em julgado; e
IX – prisão por condenação criminal, transitada em julgado.
Art. 8º – Elaborada a lista única de antiguidade, além dos requisitos objetivos expressamente estabelecidos a impugnação há que ser devidamente fundamentada com quaisquer outras razões relevantes que possam instruir o julgamento, no qual, dentre os fundamentos aduzidos, também será considerado o local de residência dos servidores interessados como fundamento de avaliação da impugnação que possa frustrar o deferimento do pedido de localização, eis que da possibilidade desta estabelecer conflito de interesses entre o impugnante e qualquer dos requerentes pode restar inviabilizada também a satisfação do interesse do próprio impugnante, atingindo, por via reflexa, o interesse da Administração do Poder Judiciário.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução nº 006/2001, do Egrégio Conselho da Magistratura.
Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata aos pedidos de localização por permuta ainda não julgados.
Vitória, 12 de novembro de 2010

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente