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002 – 24/01/2011 Dispões sobre designação de juízes leigos

Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 2
Data: 24/01/2011

Cursos Emes

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 002/ 2011

O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 20 de janeiro de 2011.
CONSIDERANDO que o art. 98, inc. I, da Constituição Federal prevê a criação de Juizados Especiais, providos por Juízes Togados, ou Togados e Leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade ou infrações penais de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que os Juízes Leigos, função considerada de relevante caráter público, constituem auxiliares da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95.
CONSIDERANDO que o exercício da função de Juiz Leigo é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 7 do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO que a assunção da função de Juiz Leigo pressupõe o recrutamento por processo seletivo de provas e títulos e, ainda, a capacitação prévia e continuada por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
CONSIDERANDO que o recrutamento de Juízes Leigos, dentre os alunos matriculados na Escola da Magistratura do respectivo Estado, mediante a aplicação de processo seletivo interno de provas e títulos, já constitui um modelo amplamente aplicado pelos Tribunais da Federação com êxito.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo  EMES organizará processo seletivo interno de provas e títulos para a designação de juízes leigos, dentre os seus ex-alunos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Especialização e Preparatório à Carreira da Magistratura e preencham os demais requisitos desta Resolução, sem prejuízo de outras modalidades de seleção, instituídas pela Presidência do Tribunal da Justiça.
§ 1º. O aluno que esteja matriculado e frequentando regularmente o Curso de Especialização e Preparatório à Carreira da Magistratura, estará automaticamente habilitado a atuar como Juiz Leigo, desde que tenha sido submetido a processo seletivo de provas e títulos, para ingresso no curso, e preencha os demais requisitos desta Resolução.
Art. 2º. É vedado o exercício da função de Juiz Leigo por serventuários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O RECRUTAMENTO

Art. 3º. São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além do previsto no parágrafo anterior:
I  ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;
II  possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
III  possuir dois anos de experiência no exercício de advocacia, podendo ser computado o período de estágio em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e os realizados nos Escritórios Modelos das Faculdades de Direito;
IV – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular do Juizado Especial no qual exerça suas funções;
V – não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;
VI – não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal.
VII – não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada.

CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 4º. O exercício da função de Juiz Leigo será temporária, sem formação de qualquer vínculo estatutário ou empregatício com o Poder Judiciário, podendo ser selecionado entre alunos e ex-alunos do curso de Especialização e Preparatório à Carreira da Magistratura.
Art. 5º. Em relação ao aluno regularmente matriculado na EMES, o exercício da função poderá ser prorrogado pelo prazo previsto para a realização de todos os módulos relativos ao Curso de Especialização e Preparatório à carreira da Magistratura, não podendo ultrapassar três anos.

CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO

Art. 6º. O Juiz Leigo será designado para atuar, no sistema dos Juizados Especiais do Espírito Santo, por ato da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observada a ordem de classificação no processo seletivo ou a lista de indicação da Direção da EMES, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 7º. A movimentação dos Juízes Leigos será realizada por ato da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para atender às necessidades e à conveniência do serviço, após parecer da Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Art. 8º. Somente a partir da publicação da designação, o juiz leigo estará apto ao exercício das funções, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.
Art. 9º. Ao receber a designação, o Juiz Leigo terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para se apresentar ao juízo designado.
Art. 10. A relação dos Juízes Leigos designados será afixada em local visível de cada Cartório dos Juizados Especiais, bem como no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO V
DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO

Art. 11. A carga horária mínima do Juiz Leigo é de 15 horas semanais, não podendo em qualquer hipótese exceder de trinta horas, com comparecimento mínimo de dois dias na semana, destinadas às atividades de conciliação e instrução e julgamento e de execução de causas cíveis de menor complexidade, Fazenda Pública ou infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1º. Para cada quinze horas semanais, corresponderá a realização de, no mínimo, 20 audiências.
§ 2º. A carga horária será cumprida em conformidade com a pauta de audiências elaborada pelo Juiz Togado competente, respeitada a disponibilidade prévia informada pelo Juiz Leigo.
Art. 12. O valor da indenização do Juiz Leigo será fixado de acordo com a sua produtividade, conforme regulamentação própria a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo não poderá, em QUALQUER HIPÓTESE, SUPERAR o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 13. Em casos de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, este fará jus a receber a indenização correspondente apenas aos atos praticados.

CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA

Art. 14. A frequência dos Juízes Leigos será atestada pelo chefe de secretaria e/ ou escrivão e rubricada pelo Juiz de Direito Supervisor ou pelo servidor dirigente do orgão administrativo ao qual vinculado o Juiz Leigo, devendo ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo até o dia 5 do mês subsequente, para o pagamento da retribuição prevista no art. 12.
Parágrafo único. A Diretoria Geral do Tribunal de Justiça deverá remeter, semestralmente, à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES o resultado consolidado da frequência dos alunos selecionados para atuar como Juízes Leigos, apurada pela Departamento de Recursos Humanos, para fins de controle escolar.
Art. 15. O disposto no artigo anterior não exime o Juiz Leigo de apresentar, pessoalmente, relatórios completos de suas atividades, ao término de cada semestre, em conformidade com a documentação pertinente, à Secretaria da EMES e à Coordenadoria dos Juizados Especiais, para fins de controle e estatística de produtividade.
Art. 16. O Juiz Leigo deverá manter arquivo, em pastas ou cadernos próprios, de todos os trabalhos realizados, devidamente rubricados pelo Juiz de Direito Supervisor, acompanhado do atestado de frequência emitido pela chefe de secretaria e/ ou escrivão, para fins de comprovação de atividade jurídica ou obtenção de pontuação na prova de títulos junto à Comissão do Concurso para a carreira da magistratura.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17. Compete ao Juiz Leigo, no exercício da atividade conciliatória, auxiliar as partes na composição da controvérsia, podendo sugerir, inclusive, soluções de benefício comum aos litigantes, bem como praticar as demais atribuições previstas nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, dentre elas:
I – Dirigir audiências de conciliação, auxiliando na composição da controvérsia.
II  Dirigir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
III – Projetar decisão, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz Togado do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.
§ 1º. O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem em Cartório, para ciência da sentença, em data que não ultrapasse quinze (15) dias de sua realização.
§ 2º. Caberá ao Juiz Togado competente estabelecer quais os feitos serão conduzidos pelo Juiz Leigo, em conformidade com a disponibilidadede horários que este informe previamente.
§ 3º. É atribuição do Juiz Leigo a digitação e impressão das atas das audiências por ele dirigidas.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES FUNCIONAIS E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. São deveres do Juiz Leigo:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – submeter imediatamente ao juiz titular, após as sessões de audiência, as conciliações e decisões para homologação por sentença;
III – comparecer pontualmente no horário de início das audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
IV – tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;
V – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
VI – utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;
VII – assinar lista de comparecimento junto ao Cartório do Juizado Especial em que exerce suas funções, após a realização das audiências.
Art. 19. Aos Juízes Leigos aplicam-se as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça, os deveres éticos e os motivos de impedimento e suspeição dos magistrados, no que couber.
§ 1º. No caso de impedimento, o Juiz Leigo devolverá os autos ao Juiz Titular, o qual distribuirá a outro Juiz Leigo ou assumirá o feito.
§ 2º. Se o impedimento for apurado após o início do procedimento, a atividade deverá ser interrompida, lavrando-se ata do ocorrido e observando-se, em seguida, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. O Juiz Leigo estará impedido de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto durar sua designação.
Art. 21. O Juiz Leigo fica impedido, pelo prazo de um ano contado da cessação do término do procedimento, de assessorar, prestar consultoria, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.
Art. 22. O Juiz Leigo deverá manter o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano cível ou prejuízo à investigação ou processo penal. A sua violação acarretará responsabilização na esfera própria, além de construir causa de desligamento do estágio.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA

Art. 23. O Juiz Leigo poderá ser dispensado do exercício da função:
I – a pedido do aluno designado para o exercício da função;
II – automaticamente, pelo término, pela suspensão ou pelo trancamento do Curso de Especialização e Preparatório à carreira da magistratura, ofertado pela Escola da Magistratura deste Estado, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução.
III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias ou mais em um período de 01 (um) ano;
IV – pela necessidade ou conveniência do serviço nas unidades judiciárias de lotação;
V – pela apresentação de índice insatisfatório de produtividade, aferido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais;
1 VI – pelo descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis.
Art. 24. Os casos previstos nos incisos III e VI serão apurados mediante regular procedimento administrativo.
Parágrafo único. O Juiz da causa, apurando a inadequada atuação do Juiz Leigo, poderá afastá-lo motivadamente do feito, informando o fato ao Tribunal de Justiça para a instauração do respectivo procedimento administrativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Caberá à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo a fixação de normas para seleção e capacitação dos juízes leigos, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, desta Resolução.
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de janeiro de 2011.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo