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018 – 29/09/08 Designação/destituição de chefe de secretaria, contadoria, colégio recursal -ALTERADA

Biênio: 2008/2009
Ano: 2008
N°: 18
Data: 29/09/2008

Designaçaõ e destituição dos chefe de secretaria, contadoria e colégio recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 18/2008

DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS CHEFE DE SECRETARIA, CHEFE DA CONTADORIA E CHEFE DO COLÉGIO RECURSAL.
O Exmº Sr. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º , 2º, 3º e 4º da Lei 8.976/08, publicada em 05/08/2008, e decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º
– A designação para as funções gratificadas de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal dar-se-á por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º – As indicações de servidor para o exercício das funções gratificadas de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal deverão ser efetuadas pelo Juiz Titular da Vara, Diretor do Fórum e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente. Em não havendo Juiz Titular da Vara, caberá ao Juiz em exercício na respectiva Comarca a indicação, respeitados os seguintes critérios:
I) a indicação para a função gratificada de Chefe da Secretaria só poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de Escrevente Juramentado do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;
II) a indicação da função gratificada de Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal somente poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de Escrevente Juramentado do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem, para o caso da função gratificada de Chefe da Contadoria, conforme previsto no artigo 2º – A da Lei nº 8.976/2008;
III) o Escrevente Juramentado escolhido para desempenhar as funções gratificadas de Chefe de Secretaria ou Chefe do Colégio Recursal deverá apresentar o título de Bacharel em Direito, devidamente registrado no órgão educacional competente. Somente no caso de não existir na Vara de origem ou na respectiva Comarca servidor com tal qualificação, poderá o Juiz ou o Supervisor dos Juizados Especiais indicar outro Escrevente Juramentado, também efetivo e preferencialmente estável, que tenha formação em outro curso, de nível superior;
IV) para exercer a função gratificada de Chefe da Contadoria, o Escrevente Juramentado deverá apresentar o título de Bacharel em Ciências Contábeis, registrado no órgão educacional competente. Caso não haja na Vara de origem ou na respectiva Comarca servidor com essa qualificação, poderá o Diretor do Fórum indicar outro Escrevente Juramentado, efetivo e preferencialmente estável, que tenha formação em outro curso, de nível superior;
V) havendo mais de um Escrevente Juramentado, com a formação exigida pelos incisos III e IV deste artigo, na Vara ou na Secretaria do Colégio Recursal, a escolha deverá recair sobre o mais antigo no cargo;
VI) não havendo Escrevente Juramentado Bacharel em Direito na Vara ou Secretaria do Colégio Recursal, mas havendo na Comarca, a indicação para as funções gratificadas de Chefe de Secretaria ou Chefe do Colégio Recursal deverá recair sobre Escrevente Juramentado de unidade semelhante (Vara), na falta deste, a escolha recairá em outro servidor da Comarca, que seja graduado em Direito;
VII) não havendo Escrevente Juramentado Bacharel em Ciências Contábeis na Vara de origem, mas havendo na Comarca, a indicação para a função gratificada de Chefe da Contadoria deverá recair sobre servidor de unidade semelhante (Vara), na falta deste, a escolha recairá em outro servidor da Comarca, que seja graduado em Ciências Contábeis;
VIII) não havendo na comarca Escrevente Juramentado com a qualificação de que tratam os incisos III e IV deste artigo, estando lotados na Vara mais de um servidor que tenha formação em outro curso de nível superior a escolha recairá sobre um deles, respeitado o critério de antigüidade no cargo;
IX) não havendo na Comarca, Escrevente Juramentado com curso de nível superior completo, a escolha recairá sobre o servidor mais antigo no cargo;
X) no caso de ser nomeado, permutado ou removido um outro Escrevente Juramentado para a Vara, também Bacharel em Direito, que seja mais antigo no cargo, prevalecerá a escolha sob o servidor lotado na Vara, respeitado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;
Art. 3º – Os Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal poderão ser destituídos da função por proposição fundamentada do Juiz, Diretor do Fórum e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvado o direito de defesa do servidor, nos seguintes casos:
I) escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;
II) quando suas condutas forem incompatíveis com os seguintes critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade;
III) escoado o prazo do rodízio previsto no art. § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008, ou no caso de destituição do Chefe de Secretaria e Chefe da Contadoria, antes da escolha do novo Chefe, será aberto edital de remoção para a vaga de Escrivão, garantindo-se o disposto no Parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.971/2005.
Art. 4º – Nos afastamentos e impedimentos legais, os Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal serão substituídos por servidor indicados pelos Juiz titular da Vara (ou em exercício), Diretor do Fórum e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente, respeitados os critérios supra. A substituição deverá ser comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para formalização e publicação do Ato no Diário da Justiça.
Parágrafo único – os substitutos do Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal perceberão o valor da função gratificada, quando o prazo de substituição for superior a 10 (dez) dias, mediante formalização de requerimento para esse fim.
Art. 5º – O sistema de rodízio previsto no § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008 ficará prejudicado se houver na respectiva Vara apenas um Escrevente Juramentado com título de Bacharel exigido para a respectivas funções gratificadas, ocasião em que o portador desse título terá direito de preferência sobre os outros, devido à sua qualificação.
Parágrafo único – Inexistindo servidor com título de Bacharel em direito o rodízio de que trata o dispositivo mencionado no artigo anterior se dará dentre aqueles que possuírem escolaridade indicada na parte final do inciso III do art. 2º deste ato.
Art. 6º – Além daquelas atribuições descritas no anexo I da Lei 7.971/05, deve o Chefe de Secretaria observar as normas constantes no Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, Resoluções e Portarias deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 7º – Novos Atos deverão ser baixados substituindo aqueles que designaram os Substitutos Legais, respeitadas as regras previstas nesta resolução e nas leis 7.971/2005 e 8.976/2008.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções 27/2005 e 18/2006.
PUBLIQUE-SE.

Vitória, 25 de setembro de 2008.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRESIDENTE


ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 011/2010 – DISP. 10/02/2010