Voltar para Resoluções – 2008

019 – 17/10/2008 Institui o Diário Eletrônico da Justiça do ES – ALTERADA

Biênio: 2008/2009
Ano: 2008
N°: 19
Data: 17/10/2008

Institui o Diário Eletrônico da Justiça do ES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N.º 019/2008

EMENTA – Institui o Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
a) considerando disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006;
b) considerando a necessidade de incorporação dos recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, observados os requisitos de segurança e autenticidade, objetivando o constante aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional; e
c) considerando a necessidade de redução de custos operacionais;
d) considerando, ainda, a constante busca em promover a prestação jurisdicional de forma célere,
RESOLVE:
Art. 1º
– INSTITUIR O DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Estadual de 1º e 2º graus de jurisdição.
§ 1º – O Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo substituirá a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na internet.
§ 2º – Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais e/ou em jornais de grande circulação.
§3º – Serão respeitados os prazos das assinaturas em vigor.
Art. 2º – O documento publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo não poderá sofrer alterações visando sanar eventuais incorreções, senão mediante nova publicação.
Art. 3º – O Diário Eletrônico terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, que serão disponibilizadas a partir das 00:00 (zero) horas, exceto nos feriados e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º – Considera-se como data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
Parágrafo único. Os prazos serão computados na forma da lei processual. *
Art. 5º – Verificada a indisponibilidade de acesso ao Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo, ocasionado por problemas técnicos na edição, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre as 00:00 (zero) e 18 (dezoito) horas, a contagem do prazo prorrogar-se-á para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Único – Para efeito do caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deverá emitir nota de esclarecimento, veiculada no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º – Ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º – As publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente em meio impresso no Tribunal de Justiça.
Art. 8º – A gestão da publicação dos atos judiciais e administrativos no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo caberá à Diretoria Judiciária de Edição e Publicação, por delegação da Presidência do Tribunal.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 13 de outubro de 2008.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente do TJES
*Reproduzido por tem sido publicado com incorreção.


Alterada pela Resolução nº 006/2010 – Disp. 02/02/2010