Voltar para Resoluções – 2008

022 – 06/10/2008 Dispõe sobre o plantão judiciário – REVOGADA

Biênio: 2008/2009
Ano: 2008
N°: 22
Data: 06/10/2008

Dispõe sobre o plantão judiciário

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 22/2008

Dispõe sobre o plantão judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
TENDO EM VISTA a decisão unânime proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa, realizada nesta data;
CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual preconiza que a atividade jurisdicional é ininterrupta;
CONSIDERANDO a Resolução nº 36 do Conselho Nacional de Justiça, a qual define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio do plantão permanente;
CONSIDERANDO os resultados da pesquisa realizada pelo Conselheiro Eduardo Lorenzoni, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o plantão deve atender “aquelas situações que apresentem uma urgência tal que não seja possível aguardar até a reabertura do expediente normal do Judiciário”;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O plantão judiciário, previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004, reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito e ao Desembargador de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento e lesão grave à direito ou assegurar a liberdade de locomoção em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando fins de semana, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário.
§ 1º O Juiz de Direito e o Desembargador plantonista não ficarão vinculados ao processo no qual tenham atuado, devendo os autos ou a petição ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente no primeiro dia útil subseqüente ao plantão.
§ 2º Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação nos autos, poderão ser utilizados para conhecimento, efetivação e publicação das medidas previstas no caput do presente artigo, visando a agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º São da competência do plantão judiciário:

I – em matéria cível, de família e da infância e juventude: as tutelas de urgência, compreendidas as medidas cautelares e as tutelas antecipadas, desde que sejam providências urgentes destinadas a evitar o perecimento e lesão grave à direito, cujo requerimento em juízo no horário normal de expediente tenha se revelado objetivamente inviável; apreciação de comunicação de apreensão em flagrante e de pedido de internação provisória de adolescente infrator; e outras medidas sócio-educativas e de proteção em caráter de urgência.
II – em matéria criminal: apreciação de comunicação de prisão em flagrante; pedidos de habeas corpus, de liberdade provisória (com ou sem fiança), de decretação e revogação de prisão temporária e preventiva e de busca domiciliar e apreensão, desde que a competência não esteja afeta, por prevenção, a qualquer Vara Criminal, especializada ou não; cumprimento de alvarás de soltura; requerimento de realização de exame de corpo de delito; pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico quando não se puder aguardar o normal expediente forense; e outras medidas urgentes de natureza criminal que previnam ou evitem perecimento de direito, ou afastem a violação à liberdade de locomoção.
§ 1º O magistrado plantonista analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, remetendo os autos à distribuição normal caso repute ausente o caráter de urgência.
§ 2º O plantão atenderá exclusivamente aquelas situações que, para evitar o perecimento e lesão grave à direito ou assegurar a liberdade de locomoção, apresentem uma urgência tal que não seja possível aguardar até a reabertura do expediente normal do Judiciário.
§ 3º É vedado ao juiz de plantão apreciar pedido de reconsideração de decisão proferida por outro juiz.
§4º Compete à Corregedoria Geral de Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.
DO EXPEDIENTE
Art. 4
º O plantão judiciário, em funcionamento em primeiro e segundo graus de jurisdição, assegurará a efetiva entrega da prestação jurisdicional às medidas urgentes, em regime ininterrupto.
Art. 5º O serviço de plantão em segundo grau de jurisdição funcionará, exclusivamente, em regime de sobreaviso e será acessado pelo número de telefone do próprio Tribunal.
Parágrafo único. O policial militar, que se encontrar no Tribunal de Justiça, comunicará ao servidor plantonista que se deslocará ao edifício sede desta Corte.
Art. 6º Em primeiro grau de jurisdição, para as hipóteses de sobreaviso, o serviço de plantão será acessado pelo número de telefone do plantão, previamente publicado no Diário de Justiça e no website do Tribunal. Nas demais hipóteses, o serviço de plantão estará disponível:
I – no edifício-sede do Tribunal de Justiça, em relação à Comarca da Capital;
II – no edifício-sede da Comarca ou do Juízo em que o juiz plantonista for titular ou estiver lotado, no que tange às Comarcas do Interior.
Art. 7º O Juiz de Direito e o Desembargador de plantão, pelo regime de sobreaviso, serão informados previamente da identificação do servidor responsável pelo plantão.
§ 1º O Juiz de Direito e o Desembargador plantonistas não atenderão servidor estranho à escala de plantão, salvo na hipótese de impedimento do servidor previamente designado.
§ 2º O servidor impossibilitado de comparecer, justificadamente, será substituído por outro servidor designado pelo responsável pela escala de plantão, com a comunicação formal ao Desembargador ou Juiz de Direito plantonista.
Art. 8º O servidor plantonista será o responsável pelo recebimento da petição, seu processamento e encaminhamento ao Desembargador e ao Juiz de plantão, e pelas providências subseqüentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada nos autos.
Art. 9º O Desembargador e o Juiz de Direito, após o conhecimento do pedido, remeterão a petição e demais documentos ao servidor de plantão, que guardará os processos e papéis recebidos e, no primeiro dia útil subseqüente, os encaminhará à distribuição.
Art. 10. A obrigação de recolhimento de custas judiciais, quando couber, fica postergada para o primeiro dia útil subseqüente ao ingresso do feito no plantão.
Art. 11. O valor correspondente à concessão de fiança criminal ficará depositado em mãos do servidor de plantão, que efetuará o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente, juntando aos autos o comprovante de depósito.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 12. Em primeiro grau de jurisdição, o plantão judiciário envolverá os juízes titulares e substitutos, sendo realizado de acordo com a seguintes regiões:
1ª Região – Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins e Marechal Floriano;
2ª Região – Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves;
3ª Região – Santa Teresa (sede), Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra e Fundão;
4ª Região – Afonso Cláudio (sede), Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova e Muniz Freire;
5ª Região – Guaçui (sede), Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá e São José do Calçado;
6ª Região – Cachoeiro do Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta e Atílio Vivacqua;
7ª Região – Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal e João Neiva;
8ª Região – São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Jaguaré e Mucurici;
9ª Região – Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte e Águia Branca;
10ª Região – Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Pancas, Mantenópolis, Água Doce do Norte e Alto Rio Novo;
11ª Região – Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança e Pinheiros.
Parágrafo único. A sede da região não será, necessariamente, a sede do plantão, eis que este ocorrerá na Comarca ou Juízo em que o juiz plantonista for titular ou estiver lotado.
Art. 13. O rodízio será feito, semanalmente, na ordem da escala de plantão.
Art. 14. Os atos e funções administrativas e documentação processual serão executados pelo cartório do juízo designado, o qual funcionará com 2 (dois) servidores e 1 (um) oficial de justiça.
§ 1º O Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório designado deverá estabelecer escala de servidores efetivos do respectivo cartório, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular da Escrivania, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria do Fórum.
§ 2º Os oficiais de justiça serão designados pela Central de Mandados, quando existente, ou pela Diretoria do Fórum.
§ 3º A seu critério, o magistrado poderá ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.
Art. 15. O plantão noturno nos dias úteis será realizado em regime de sobreaviso, no horário compreendido entre as 18 (dezoito) horas de uma dia até as 12 (doze) horas do dia subseqüente, cuja atuação ocorrerá da seguinte forma:
I- das 18 (dezoito) de um dia às 8 (oito) horas do dia subseqüente, responderá, semanalmente, apenas um Juiz, com jurisdição cível e penal.
II – das 8 (oito) às 12 (doze) horas, responderão:
a) pelas tutelas de urgência incidentais, o próprio juiz da Vara, em regime de sobreaviso.
b) pelas tutelas de urgência iniciais, o próprio juiz da Vara, em regime de sobreaviso, após distribuição extraordinária ordenada pelo Juiz Diretor do Fórum.
Art. 16. O plantão diurno e noturno nos fins de semana, feriados e dias sem expediente forense será realizado nos seguintes termos:
I – das 8 (oito) às 12 (doze) horas, o juiz designado na escala de plantão atenderá em regime de sobreaviso.
II – das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, o juiz designado na escala de plantão atenderá nos locais indicados no art. 6º.
III – das 18 (dezoito) às 8 (oito) horas do dia seguinte, o mesmo juiz, anteriormente designado, atenderá em regime de sobreaviso.
Art. 17. No caso de afastamento, por motivo de saúde, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação, o juiz plantonista será substituído pelo magistrado designado pelo responsável pela escala de plantão, mediante oportuna compensação.
Art. 18. O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca sede da região deverá enviar, até o dia 20 do mês em curso, a relação dos plantões do mês subseqüente, para publicação no Diário da Justiça.
Art. 19. A escala de plantão será publicada, mensalmente, no Diário de Justiça, bem como será disponibilizada no website do Tribunal de Justiça, onde constará o juízo e respectivo cartório de plantão, os servidores plantonistas e o telefone para contato.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 20
. O Plantão obedecerá a escala de rodízio semanal, dele participando todos os Desembargadores, à exceção do Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, e será iniciado pelo Desembargador de investidura mais recente no Tribunal, obedecida a ordem inversa de antiguidade no Pleno.
Art. 21. O plantão funcionará em regime de sobreaviso com contato permanente e direto com o serviço de plantão judiciário, tomando-se as providências necessárias à prestação jurisdicional de caráter urgente.
Art. 22. O Desembargador previamente designado responderá, semanalmente, pelo plantão noturno dos dias úteis e pelo plantão diurno e noturno dos fins de semana, feriados e dias sem expediente forense.
Parágrafo único. No caso de afastamento do Desembargador plantonista, por motivo de saúde, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a sua atuação, a substituição será realizada pela ordem inversa de antiguidade, mediante contato do servidor plantonista até a localização do primeiro Desembargador desimpedido.
Art. 23. Na eventual ausência do relator durante o expediente normal, as tutelas de urgência requeridas no Tribunal de Justiça incidentalmente a recurso em apreciação ou destinadas a Desembargador prevento serão examinadas:
I – sucessivamente, por Desembargador da própria Câmara em ordem inversa de antigüidade ou, senão houver ninguém desimpedido, por Desembargador de outra Câmara integrante do mesmo grupo.
II – se todos Desembargadores do inciso anterior se encontrarem impedidos, observar-se-á a ordem inversa de antigüidade no Tribunal.
Parágrafo único. Para as tutelas de urgência, em que não houver prevenção, a substituição observará a ordem inversa de antigüidade.
Art. 24. Os atos e funções administrativas e documentação processual serão executados pelas Câmaras correspondentes aos Desembargadores designados, que funcionará com 1( um) servidor e 1 (um) oficial de justiça.
§ 1º O Secretário responsável pela Câmara designada deverá estabelecer escala de servidores efetivos da respectiva Câmara, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular da Secretaria, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
§ 2º A escala dos oficiais de justiça que atuarão no plantão será estabelecida pela respectiva Central de Mandados e, posteriormente, encaminhada à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
§ 3º A seu critério, o Desembargador poderá ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.
Art. 25. O Setor de Transporte disponibilizará ao serviço de plantão judiciário um veículo com um motorista de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pelo mesmo setor e enviada à Diretoria Geral do Tribunal.
Art. 26. O Presidente do Tribunal fará publicar a Escala de Plantão, mensalmente, no Diário da Justiça, além de deixá-la disponível no website do Tribunal, onde constará o nome do servidor de plantão e o telefone para contato.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 27
. Os Desembargadores e os Juízes plantonistas não receberão nenhuma compensação financeira pelo plantão. A compensação ocorrerá mediante a concessão de 1 (um) dia de descanso por cada dia de efetiva atuação, tanto nos plantões de fins de semana, feriados e dias sem expediente forense, quanto nos noturnos em dias úteis.
Art. 28. Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário na proporção de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista por cada dia de efetiva atuação, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 7.854/ 2004, tanto nos plantões de fins de semana, feriados e dias sem expediente forense, quanto nos noturnos em dias úteis.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor.
Art. 29. Publicada a escala de plantão judiciário no Diário da Justiça, será automático o pagamento da Gratificação de Plantão Judiciário pela Diretoria Judiciária de Pagamento ao servidor plantonista escalado, salvo se o serventuário não comparecer ao plantão.
Art. 30. Na hipótese de o servidor escalado não comparecer ao plantão, deverá o MM. Juiz de Direito imediatamente relatar a ausência do serventuário à Corregedoria Geral da Justiça que, prestadas as informações, encaminhará os autos à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 31. O expediente a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I – escala do respectivo plantão, publicada no Diário da Justiça;
II – termo de abertura do plantão, devendo constar o não-comparecimento do servidor previamente escalado e o nome do substituto, que preencha os requisitos do art. 4º, § 1º, da presente resolução.
Art. 32. Dentre os servidores do Poder Judiciário, deverão comparecer ao plantão o Oficial de Justiça escalado e o Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório, ou Escrevente Juramentado por ele indicado.
§ 1º. Para efeito de indicação prevista no caput deste artigo, o Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório deverá estabelecer escala de servidores efetivos do respectivo cartório, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular da escrivania, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria do Fórum.
§ 2º. A escala dos Oficiais de Justiça para atuarem no plantão obedecerá o que já vem sendo estipulado pela Diretoria de cada Fórum.
Art. 33. Não caracteriza plantão judiciário a ausência de expediente forense por motivo de feriado municipal, quando responderá uma comarca por outra.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
Nos casos em que a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública for obrigatória, o servidor plantonista observará as regras aplicáveis nas respectivas resoluções.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, que disciplinará o funcionamento do Plantão Judiciário, ad referendum do Tribunal Pleno .
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar atos complementares para regulamentar a presente resolução.
Art. 36. A Assessoria Militar providenciará acompanhamento adequado, se houver necessidade de garantir a segurança no deslocamento de Juiz ou de Servidor decorrente do horário ou outro motivo qualquer.
Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 07/2005, deste Tribunal de Justiça.
Publique-se
Vitória, 2 de outubro de 2008
.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente do TJES


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2010 – DISP. 26/01/2010