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025 – 14/11/2008 Institui o recesso forense 20/12 à 06/01

Biênio: 2008/2009
Ano: 2008
N°: 25
Data: 14/11/2008

Institui o recesso forense 20/12 à 06/01/

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Resolução nº 025/2008

EMENTA – Institui o recesso forense compreendido no período de 20/12 a 06/01 e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno nos autos do Expediente nº 2008.00.588.362, oriundo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 08 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou aos Tribunais instituir o recesso forense;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.
RESOLVE:
Art. 1º
. Fica instituído, em caráter permanente, o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, de cada ano.
Art. 2º. Durante o período do recesso, os prazos processuais e o expediente forense nos Órgãos Judiciários de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficarão suspensos, bem como a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, intimações de partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
Art. 3º. Haverá, no recesso, sistema de rodízio diário, para apreciação de causas de natureza urgente, a ser realizado na seguinte forma:
§ 1º. Nas Comarcas do interior do Estado – 1ª (vara única), 2ª e 3ª Entrâncias – o atendimento será realizado, sucessivamente, em cada uma das Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com a estrutura de pessoal da Vara sorteada.
§ 2º. Na Comarca da Capital o atendimento judiciário será realizado diariamente, com a indicação de dois magistrados, de forma concomitante em cada Juízo – Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória -, com a estrutura de pessoal de duas Varas sorteadas.
§ 3º. Para os fins de atendimento durante o período de recesso forense e levando-se em conta a composição das regiões estabelecidas na Resolução nº 22/2008 e a proximidade das mesmas, consideram-se as Comarcas de Marechal Floriano e as Varas de Domingos Martins como demais Varas do Juízo de Viana, observado, em todo caso, as disposições do artigo 7º.
Art. 4º. Os MMs. Juízes Diretores de Fóruns responsáveis pela escala de atendimento judiciário, deverão proceder ao sorteio da Vara/Comarca que funcionará durante cada um dos dias compreendidos no período anteriormente citado, comunicando a esta Presidência no prazo máximo de 10 (dez) dias, e remetendo cópia ao Diário da Justiça, no mesmo período, para publicação.
§ 1º. Enquanto não houver o pleno rodízio de Varas entre todas aquelas componentes da Região Judiciária, ou entre aquelas que integram cada Juízo de Entrância Especial, é vedada a repetição da mesma na referida escala, salvo necessidade plenamente justificada, a juízo do Diretor do Fórum.
§ 2º. Após o sorteio do órgão judiciário, deverá o Juiz Diretor do Fórum da localidade sorteada indicar oficial de justiça para funcionar na escala do atendimento judiciário.
§ 3º. Na Comarca da Capital deverão ser indicados dois (02) oficiais de justiça por dia para cada Foro.
§ 4º. O Diário da Justiça fará publicação de todas as escalas remetidas pelos Juízes Diretores de Fóruns das Comarcas Sedes de Regiões Judiciárias e dos Juízos da Comarca da Capital, na segunda semana do mês de novembro.
Art. 5º. Havendo necessidade imperiosa de serviço, a Presidência poderá designar mais magistrados para atuar em determinada escala.
Art. 6º. No âmbito do Tribunal de Justiça o atendimento será realizado pelo Egrégio Conselho da Magistratura, mantidas as sessões de julgamento, e com o apoio administrativo dos servidores de sua Secretaria.
Parágrafo único. Todas as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, bem como todas as Varas e Cartórios deverão funcionar normalmente no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, mediante escala de rodízio de servidores a ser elaborada pelas Diretorias, Secretarias e Juizados respectivos, no período de 12h às 18 horas.
Art. 7º. Não haverá o pagamento de qualquer remuneração extra pelos serviços prestados no período compreendido no artigo 1º, podendo, entretanto, a título de compensação, ser gozado um dia de folga para cada dia trabalhado.
§ 1º. Para controle do serviço executado e de eventual folga a ser gozada, deverá o MM. Juiz Diretor do Fórum ou superior hierárquico do servidor escalado para trabalhar no referido período enviar as comunicações necessárias.
§ 2º. O servidor que adquirir o direito ao gozo de folga na forma prevista no caput deste artigo deverá gozá-la de uma só vez, ainda no decorrer do ano do término do recesso.
Art. 8º. As normas acima estabelecidas não se aplicam aos dias de feriados e/ou finais de semana e dias úteis após o término do horário do expediente, quando a prestação do serviço jurisdicional, se necessária, se dará através das regras do Plantão Judiciário em vigor.
Art. 9º. Os casos omissos ou urgentes serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 12 de novembro de 2008.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente do TJES
REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO