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005 – 16/02/2009 Resolução 05/09 – acrescenta parágrafos na Resolução 22/08. – REVOGADA

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 5
Data:16/02/2009

Resolução 05/09 – acrescenta parágrafos na Resolução 22/08.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 05/09

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E,

CONSIDERANDO
os termos do ofício nº 1.487/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social deste Estado;

CONSIDERANDO
a prática de delitos por organizações, que exigem maior complexidade para o seu combate, a exemplo do chamado “sequestro relâmpago” e também do incêndio a coletivos e órgãos públicos;

CONSIDERANDO que geralmente ditos crimes são comandados por presos do sistema prisional;

CONSIDERANDO
que a segurança pública é dever do Estado, cabendo a este a adoção de meios céleres e eficazes de combate a ditas ações, para garantia da preservação da ordem pública e da paz social;

CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 3º, II, 15 e 16, da Resolução nº 22/08, do Egrégio Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, sobre a competência em matéria criminal durante o plantão judiciário e, ainda, sobre os horários de plantão noturno em dias úteis e do plantão diurno e noturno nos fins de semana, feriados e dias sem expediente forense ;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao art. 3º, da Resolução nº 22/08, com as seguintes redações:

§ 5º. Em relação às Comarcas e aos Juízos integrantes da 1ª Região, o Juiz de Direito da Vara de Central de Inquéritos de Vitória terá, concomitantemente ao juiz plantonista, competência para apreciar as medidas relativas a decretação de prisão temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico previstas no inciso II deste artigo, independente da natureza do plantão, quando não se puder aguardar o expediente forense.

§ 6º. Neste caso, somente fará jus à compensação prevista no art. 27, desta Resolução, mediante comprovação de efetiva atuação.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de fevereiro de 2009.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2010 – DISP. 26/01/2010