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022 – 14/08/2009 Cumprimento da Meta Nacional de Nivelamento 02 do CNJ

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 22
Data: 14/08/2009

Cumprimento da Meta Nacional de Nivelamento 02 do CNJ

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 22/2009

Constitui, em caráter emergencial e provisório, Núcleos Temáticos e Territoriais, compostos por unidades judiciárias e autoriza a criação de Unidades Judiciárias com Jurisdição Estendida, para cumprimento da Meta Nacional de Nivelamento nº 02 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e após deliberação unânime, na sessão realizada no dia 13 (treze) de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que a Meta Nacional de Nivelamento nº 02 para este ano, prevista na Resolução nº 70/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impõe esforços coletivos da magistratura para o julgamento de todos os processos judiciais distribuídos até 31/12/2005;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário já adotou e efetivou diversas ações – entre outras: o levantamento e separação física, com etiquetação de todos os processos sujeitos à Meta nº 02; a determinação de absoluta prioridade de tratamento aos referidos processos; a organização da Semana Nacional de Conciliação dos feitos em questão, a dar-se entre os dias 14 e 18 de setembro de 2009 – mas que outras medidas podem e devem ser implementadas para o atingimento da referida Meta;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 01 do CNJ, de 04 de agosto de 2009, que determinou o regime de esforço concentrado, com especial enfoque em providências voltadas à conciliação, instrução e julgamento e ao aproveitamento da atuação preferencial de magistrados e servidores de órgãos judiciários não congestionados, e ainda, a edição de regras que reconheçam e incentivem a atuação de magistrados e servidores, com vista ao cumprimento da Meta nº 02;
CONSIDERANDO
a existência de substancial diferença entre o quantitativo de processos sujeitos à solução prioritária e emergencial existente em cada uma das unidades judiciárias da Justiça Estadual, mas tendo-se em conta de que se trata de envidar esforços para o atingimento de uma Meta coletiva e institucional, ou seja, do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que, de acordo com as diretrizes traçadas pela Resolução Conjunta nº 01-CNJ, devem ser formados Grupos de Apoio integrados por magistrados, para auxílio recíproco, formando-se Núcleos entre os que já atingiram a Meta nº 02 e os que necessitam de apoio para alcançá-la, considerando-se critérios de ordem material e territorial de modo a determinar, nesta fase, justa e equânime distribuição dos encargos entre a magistratura;
CONSIDERANDO, por fim, que o equilíbrio na distribuição desse encargos pressupõe levar em conta o número de feitos sujeitos à Meta nº 02 que o Magistrado possa razoavelmente julgar a cada mês, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias (tutela de urgência e impulsionamento de outros feitos), consideradas as diferentes matérias submetidas ao Poder Judiciário e o grau de complexidade e dificuldade para entrega da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º
. Constituir no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo núcleos temáticos e territoriais, a serem formados por ato do Presidente do Tribunal, com o objetivo de conjugar os esforços humanos que sobejam em uma dada unidade judiciária com os que faltam em outra, buscando obter maior produtividade, além de equilibrar a distribuição dos encargos concernentes à Meta Nacional de Nivelamento nº 02 para o ano de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. Os núcleos serão compostos por unidades judiciárias com atribuições em matérias afins, no âmbito da mesma Comarca e, no caso da Comarca da Capital, no âmbito de cada um dos Juízos que a integram, bem como pelos Juízes de Direito que as titularizam e pelos Magistrados designados para uso exclusivo de sua força de trabalho.
§1º Poderão integrar um mesmo núcleo unidades judiciárias integrantes de Comarcas/Juízos diversos, desde que isso se mostre necessário para dotá-lo de autossuficiência.
§ 2º Poderá o Presidente do Tribunal, visando a otimização das rotinas voltadas ao cumprimento da Meta nº 02, determinar a fusão, desmembramento, extinção ou constituição de novos núcleos temáticos e territoriais, bem assim alterar designação de Juízes de uma para outra unidade funcional, inclusive mediante proposta dos próprios magistrados integrantes das unidades respectivas.
Art. 3º. Para fins de acompanhamento do cumprimento da Meta, os núcleos temáticos e territoriais, as unidades isoladas e as unidades judiciárias com jurisdição estendida, poderão ser agrupadas em regiões, incumbindo-se a gestão de suas atividades a um Coordenador Regional e/ou a um Coordenador do Núcleo específico, na forma designada por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 4º. Constituir unidades funcionais denominadas Unidades Judiciárias com Jurisdição Estendida, a serem definidas por meio ato específico do Presidente do Tribunal, que serão compostas por duas ou mais unidades judiciárias integrantes da mesma ou de diversas comarcas, com ou sem afinidade temática, sempre que tal providência se mostre mais racional e eficaz que a manutenção das unidades judiciárias isoladas ou integradas a um dado núcleo temático territorial.
Art. 5º. Anotar-se-á na ficha funcional dos Juízes de Direito componentes dos diferentes núcleos, unidades isoladas, ou unidades judiciárias com jurisdição estendida a circunstância de haverem alcançado a Meta, fazendo-se, no caso dos juízes que integrarem núcleos, duas anotações distintas, uma concernente à meta individual, e outra concernente à meta do núcleo.
§1º. Para os fins deste artigo, a meta individual corresponderá a 2/3 (dois terços) da Média Histórica de Produtividade das Unidades Judiciárias que versam a matéria correspondente ao Núcleo de que faz parte o magistrado multiplicado pelo período de 05 meses acrescida de 10% e, a meta do núcleo corresponderá à meta individual multiplicada pelo número de magistrados que compõem o núcleo.
§2º. Será igualmente anotada na ficha funcional dos Magistrados, para fins de promoção por merecimento, a quantidade de processos da Meta nº 02 sentenciados até 31/12/2009.
Art. 6º. A Presidência do Tribunal organizará, dentro do quadro de disponibilidades, Núcleo de Apoio composto por servidores do Tribunal e de 1º Grau, para fins de apoio às atividades de organização e implementação das medidas, com prioridade de atendimento às unidades judiciárias que apresentem maior quantitativo de processos sujeitos à Meta nº 02.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória(ES),13 de agosto de 2009.

 

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício