Voltar para Resoluções – 2009

024 – 24/09/2009 Institui a Central de Conciliação de Precatórios no TJ/ES – ALTERADA

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 24
Data: 24/09/2009

Institui a Central de Conciliação de Precatórios no TJ/ES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO Nº 24/2009

Institui a Central de Conciliação de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,
CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere e concreta, sob a constatação de que não basta à parte vencedora ter apenas uma sentença reconhecendo seu direito, sem que este se realize efetivamente;
CONSIDERANDO o acervo de aproximadamente 740 (setecentos e quarenta) precatórios registrados perante este Tribunal de Justiça, pendentes de pagamentos, alguns processados há mais de 20 (vinte) anos sem a satisfação dos direitos neles reconhecidos, situação que abala e corrói profundamente a credibilidade do Poder judiciário e dos Demais poderes estatais;
CONSIDERANDO que, para debelar esta situação de histórica passividade estatal, a Presidência deste Tribunal de Justiça, com o engajamento dos eminentes Desembargadores, vem empreendendo todos os esforços visando ao êxito na formulação de vias que possibilitem a quitação dos precatórios, apesar do notório quadro de dificuldades que permeia a matéria;
CONSIDERANDO a receptividade dessa iniciativa perante o Poder Executivo, requerimentos e sugestões formulados pelo Procurador-Geral do Estado, bem como encontros realizados com OAB, através de sua Comissão de Precatórios, visando à criação de uma “Central de Conciliação de Precatórios” neste Tribunal de Justiça, requerimento igualmente formulado por inúmeros credores mediante cartas e formulações verbais nesse sentido;
CONSIDERANDO o sucesso de iniciativa semelhante implementada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Mato Grosso;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão Plenária em Sessão realizada no dia 22 de setembro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1
º Fica instituída a “Central de Conciliação de Precatórios”, órgão vinculado à Presidência deste Tribunal, com o escopo de facilitar e intermediar as composições amigáveis entre as partes, visando ao pagamento, à atualização dos valores a serem pagos e outras questões que possam ser objeto de acordo.
Art. 2º A Central de Conciliação de Precatórios, funcionará sob a coordenação de um Desembargador Coordenador, designado pelo Tribunal Pleno, e contará com, pelo menos, um Juiz Conciliador e três servidores responsáveis, respectivamente, pelas funções de secretaria, de especialista em cálculos e de apoio administrativo.
§ 1º. As conciliações serão mediadas por Juiz Conciliador, designado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. A Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal prestará todo o apoio necessário ao regular funcionamento da Central de Conciliação de Precatórios.
Art. 3º. A Central de Conciliação de Precatórios, instituída por esta Resolução, será implantada mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, da qual constarão as normas, os procedimentos e a estrutura a serem adotadas para o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato, se necessário, regulamentando o funcionamento da Central de Conciliação de Precatórios.
Art. 4º. Os credores serão convocados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios exigíveis, entendidos como tais aqueles sobre os quais não penda mais discussão judicial, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A não aceitação da conciliação fará com que o precatório permaneça na sua ordem cronológica.
Art. 5º. Terão preferência os créditos de natureza alimentar compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, na forma prevista no art. 100 e no § 1º- A da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória, 21 de setembro de 2009.

Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em Exercício


 ARTIGO 2º ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2014 – DISP. 29/01/2014