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026 – 04/11/2009 Disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do ES.

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 26
Data: 04/11/2009

Disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do ES.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 026 /2009

Disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, na conformidade da regra inserta no art. 37, caput, da Constituição da República, a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, no seu atuar, encontra-se adstrita ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe dado fazer ou deixar de fazer somente aquilo que é expressamente previsto em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar procedimentos de controle internos que uniformizem, controlem e disciplinem a utilização, a guarda e a conservação de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em conformidade com o disposto na Resolução nº 083/2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997  Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN  Conselho Nacional de Trânsito;
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º – Esta Resolução disciplina a aquisição, a locação (se for o caso) e o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I – veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional;
III – veículos de serviços.
Art. 3º – Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Art. 4º – É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive os locados, salvo os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
(a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) ou pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES);
(b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Poder Judiciário Estadual;
(c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 5º – É obrigatória a divulgação, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º, tanto no Diário Oficial do Poder Judiciário quanto em espaço permanente e facilmente acessível do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores.
Art. 6º – É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo Único – Não se compreende na presente vedação:
I – a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Capítulo II
Da aquisição e locação de veículos oficiais
Art. 7º – A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Poder Judiciário estadual, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 8º – A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III – sinistro com perda total ou;
IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
Capítulo III
Do uso dos veículos oficiais
Art. 9º – Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Geral de Justiça.
Art. 10 – Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2º, inciso II), de uso exclusivo, serão utilizados pelos desembargadores que não estejam no exercício da Presidência, Vice-presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§ 1º – Se houver disponibilidade, os magistrados de primeiro grau poderão utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.
§ 2º – Os juízes de primeiro grau que estiverem atuando em substituição a desembargadores, terão direito a utilizar veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 3º – Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
§ 4º – Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.
Art. 11 – Os veículos oficiais de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
Art. 12 – No âmbito de suas competências, são responsáveis pela gestão, fiscalização e controle dos veículos:
I – as Diretorias dos Fóruns, através de suas Secretarias de Juízo: veículos lotados nas respectivas comarcas;
II – os juízes: veículos especialmente lotados em seus juizados;
III – a Diretoria Judiciária de Transporte: veículos lotados no Tribunal de Justiça.
Art. 13 – O controle e a utilização de veículo oficial será registrado em formulário próprio (Anexo 1), pelo setor responsável pelo mesmo (art. 12). O formulário a que se refere este artigo deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – identificação do agente público solicitante;
II – identificação do condutor e
III – origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
§ 1º – Os responsáveis a que se referem os itens I e II do art. 12 encaminharão mensalmente à Diretoria de Transporte, para ciência e controle, os registros detalhados das movimentações diárias dos veículos oficiais que estão sob sua responsabilidade, bem como os comprovantes de abastecimentos ocorridos no período;
§ 2º – Após análise e processamento das informações contidas no parágrafo anterior, a Diretoria Judiciária de Transporte encaminhará mensalmente aos setores demandantes do Tribunal de Justiça, para ciência, o resultado detalhado da movimentação dos veículos oficiais que estiverem sob a sua guarda;
Art. 14 – Ao término da jornada diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos em garagem (ou outro local) oficial onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo Único – O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial nos seguintes casos:
I – havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Fórum, desde que o condutor do veículo resida à grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público, ou ainda em horários em que o percurso entre a garagem e o local de acesso às linhas de transporte público seja notoriamente perigoso.
Art. 15 – Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal, à Corregedoria Geral de Justiça, ao Conselho da Magistratura, à Diretoria do Fórum, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo Único – O Tribunal de Justiça, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adotará, se necessário, as medidas cabíveis para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16 – Só poderão conduzir veículos oficiais os servidores devidamente habilitados ocupantes de cargos que tenham na órbita de suas atribuições a de guiar veículos automotores e os condutores de veículos de empresa(s) contratada(s) pelo Tribunal de Justiça para este fim.
Parágrafo Único – Na hipótese de insuficiência dos servidores indicados no caput deste artigo, outros servidores do Tribunal de Justiça poderão dirigir veículos oficiais, desde que regularmente habilitados e autorizados pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 17 – O condutor de veículo oficial deve portar, quando estiver em serviço:
I  a Carteira de Identidade Civil;
II  a Carteira de Identidade Funcional;
III  a Carteira Nacional de Habilitação;
IV  o Certificado de Registro, Licença e Seguro Obrigatório do Veículo;
V  o cartão do seguro do veículo.
Art. 18 – Compete à Diretoria Judiciária de Transporte:
I  Observado o momento conjuntural do país, a qualquer tempo, nos termos dos artigos 7º e 8º, propor a terceirização ou oficialização da frota e demais serviços correlacionados a transportes, nos termos desta Resolução;
II – gerir e fiscalizar os contratos em vigor de sua competência, tais como os de locação de veículos, de serviços de condução de veículos, de serviços de abastecimento de combustíveis, de serviços de manutenções de veículos, etc.;
III  apurar, controlar, fiscalizar e disponibilizar para os setores interessados o total de gastos com veículos que comporão os custos operacionais da frota do Poder Judiciário, inclusive os de consumo de combustíveis.
Capítulo IV
Dos deveres e das proibições dos condutores dos veículos
Seção I
Dos deveres
Art. 19 – Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais:
I – ler o manual do fabricante do veículo;
II – manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
III – zelar pelo bom uso do veículo;
IV – levar, imediatamente, ao conhecimento da Diretoria Judiciária de Transporte, para as providências cabíveis, quaisquer ocorrências de defeitos ou anormalidades constatadas no veículo, sem prejuízo dos devidos registros em formulário próprio das referidas ocorrências (ANEXO 2);
V  nos início dos trabalhos, verificar o estado geral do veículo que irá conduzir, conferindo o nível do combustível, dos lubrificantes, da água do sistema de arrefecimento e do pára-brisas, a pressão dos pneus (inclusive estepe), o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios e a presença de todos os equipamentos de uso obrigatório, assegurando uma perfeita condição de uso.
VI – No último dia útil de cada mês, antes de recolher o veículo para garagem oficial (ou outro lugar que equivalha), o condutor deverá abastecer de combustível o veículo completando o tanque;
VII – fora das dependências do Tribunal de Justiça o condutor a serviço deverá estacionar o veículo sob sua responsabilidade somente em lugar seguro, devendo ainda mantê-lo sob sua permanente vigilância de modo a assegurar a integridade física do mesmo;
VIII – em caso de sinistro ou quaisquer avarias, deverá registrar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) e levar imediatamente o fato ao conhecimento da Diretoria Judiciária de Transporte;
IX – conduzir o usuário do veículo ao itinerário especificado somente quando for devidamente autorizado pela chefia imediata;
X  sempre que retornar de uma missão deverá apresentar ao setor responsável o formulário Controle de Saída e Entrada de Veículo devidamente preenchido e assinado (ANEXO 3);
XI – toda vez que abastecer o veículo, deverá solicitar o comprovante fiscal que indique a quantidades de combustível (litro e valor), a placa do veículo, quilometragem registrada no odômetro, o nome do posto, local, hora e data;
XII  deverá parar para se identificar na portaria da garagem quando for solicitado pelo porteiro ou pelo vigilante responsável pelo controle de entrada e saída de veículos.
Seção II
Das proibições
Art. 20 – Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos oficiais é VEDADO:
I – usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
II – deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
III – abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;
IV – ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam habilitados ou não;
V – deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VI – usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII – usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos;
VIII – usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço;
IX – nos casos de acidente de trânsito, assinar qualquer declaração de culpa, acordo ou admissão de responsabilidade pelo ocorrido.
CAPÍTULO V
Das multas de trânsito e dos procedimentos em caso de acidentes
Seção I
Das multas de trânsito
Art. 21 – Os condutores dos veículos oficiais são responsáveis pelas multas decorrentes das infrações de trânsito que venham a cometer, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º – O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo recolherá em favor do órgão de trânsito autuador o valor das multas impostas aos condutores de seus veículos, após apurar a sua liquidez, para posterior ressarcimento, pelo responsável, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei Complementar nº. 046/94, de 31 de janeiro de 1994 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo), ou descontará o valor da multa do pagamento mensal da Empresa Terceirizada, quando o motorista que cometeu a infração de trânsito pertencer ao quadro de funcionários da empresa que prestar os serviços de condução de veículos ao Tribunal de Justiça.
§ 2º – O condutor poderá recorrer junto ao órgão oficial de trânsito competente, dentro do prazo legal previsto da multa que entender indevida, quando devidamente autorizado pelo Tribunal de Justiça ou pela empresa locadora de veículos.
§ 3º – Exauridos os recursos perante o órgão de trânsito, o motorista poderá ser eximido de sua responsabilidade administrativa de pagamento de multa, quando, no caso corrente, demonstrar perante a Administração, em petição dirigida ao Diretor Geral, que a imputada infração, deveu-se em circunstâncias de exclusão de ilicitude, tais como proteção de terceiros, evasão de emergência e congêneres.
Seção II
Dos procedimentos em caso de acidentes
Art. 22 – Em caso de acidente, o condutor tomará as seguintes providências:
I – havendo vítima, o condutor deverá prestar, prioritariamente, pronto e integral socorro, evitando removê-la e acionando imediatamente a unidade hospitalar mais próxima para que o faça dentro dos procedimentos adequados, dado o risco de agravar o estado do paciente, consoante aos preceitos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 301 e 304;
II – comunicar imediatamente o acidente à autoridade policial competente para o registro do Boletim de Acidente de Trânsito. Em rodovias federais, deverá fazê-lo pelo telefone 191 à Polícia Rodoviária Federal. Em vias e rodovias estaduais deverá fazê-lo pelo telefone 190 à Polícia Militar (BOAT), podendo também, caso o acidente ocorra na Grande Vitória, acionar a Justiça Volante pelo telefone 3223.1706 ou 190.
III – arrolar, no mínimo, duas testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando, até a chegada da autoridade policial, os seguintes dados pessoais:
a) nome completo;
b) profissão;
c) documento de identidade;
d) endereço residencial;
e) endereço profissional;
f) números de telefones.
IV  não havendo vítimas, aguardar no local a chegada da autoridade policial. O local do acidente, se possível, deverá ser preservado para o registro da ocorrência, desde que não haja prejuízo ao fluxo normal de veículos, como determina o Código Brasileiro de Trânsito. Havendo possibilidade, a cena do acidente deverá ser fotografada;
V – Comunicar imediatamente a ocorrência à Diretoria Judiciária de Transporte, através de telefone, fax ou e-mail, devendo fazê-lo posteriormente de forma oficializada, circunstanciando pormenorizadamente o fato ocorrido;
§ 1º – O Diretor Judiciário de Transporte, ao receber a comunicação do acidente, adotará as seguintes providências:
a  comparecer ou enviar representante da Diretoria Judiciária de Transporte ao local para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias, quando possível;
b – comunicar o acidente formalmente à companhia seguradora para adoção das medidas cabíveis;
c – expedir relatório pormenorizado dos fatos à Diretoria Geral deste Poder Judiciário, comunicando os fatos ocorridos num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após ter sido cientificado.
§ 2º – Quando o laudo pericial ou o inquérito administrativo concluir que o acidente foi causado por dolo ou culpa do condutor, este será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei.
§ 3º – Havendo prejuízos de ordem material, a indenização aos cofres públicos, pelo condutor, será feita mediante o que vaticina o § 1º do art. 21 desta Resolução.
Capítulo VI
Da identificação dos veículos oficiais
Art. 23 – Todo veículo oficial do Poder Judiciário conterá a identificação do órgão a que pertence, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
III  Na parte traseira dos veículos de serviços será acrescida a expressão: “COMO ESTOU DIRIGINDO” seguida do número do telefone 08009702442 da Ouvidoria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único – Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 24 – É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo Único – Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente do Tribunal autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 23;
II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal;
III – sem a identificação do órgão respectivo, determinada no art. 23.
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 25 – O Tribunal de Justiça divulgará a primeira listagem a que se refere o art. 5º até 31 de outubro de 2009.
Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário
Publique-se.
Vitória (ES), 29 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício