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009 – 03/02/2006 Instituição Assessoria Especial Adminsitrativa e Judiciária

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 9
Data: 03/02/0006

Instituição Assessoria Especial Adminsitrativa e Judiciária

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N.º 009 /2006

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E TENDO EM VISTA DECISÃO UNÂNIME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NESTA DATA, E

CONSIDERANDO a necessidade de instituir a Assessoria Especial Administrativa e Judiciária da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, como Órgão Permanente de Assessoramento e Consulta da Presidência e dos demais órgãos administrativos e judiciários de 1º grau;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.

RESOLVE:
Art. 1º
. INSTITUIR a Assessoria Especial Administrativa e Judiciária da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, como Órgão Permanente de Assessoramento e Consulta da Presidência e dos demais órgãos administrativos e judiciários de 1º Grau, com vistas a assegurar maior eficiência, eficácia e melhor qualidade ao exercício das atividades administrativa e judiciária dos órgãos pertencentes à Justiça Comum Estadual, principalmente de seu Presidente.
Art. 2º. A Assessoria Especial Administrativa e Judiciária da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça fica dividida em duas Seções, sendo uma Administrativa e outra Judiciária, será coordenada por até 02 (dois) Juízes de Direito de Entrância Especial, e composta por um quadro de pessoal a ser definido em lei.
Art. 3º. À Seção Administrativa da Assessoria Especial Administrativa e Judiciária da Presidência, através de seus membros, compete:
I – Praticar todos os atos necessários à prestação e manutenção do serviço judiciário nas Comarcas e Juízos da Justiça Comum Estadual, no sentido de dar efetividade ao princípio constitucional da ininterrupção do serviço forense, promovendo designação de magistrado em caso de férias, abono, licença, impedimento ou suspeição, comunicando aos órgãos de controle administrativo para anotação em ficha, ressalvada a competência dos demais Órgãos do Tribunal de Justiça.
II – Elaborar a escala de férias dos magistrados;
III – Elaborar projetos de leis, emendas regimentais, resoluções, atos normativos e ofícios circulares;
IV – Analisar e emitir pareceres em procedimentos administrativos, em que for instada a se manifestar pelo Presidente do Tribunal;
V – Manter arquivos e fichários relativos aos atos e ofícios que expedir;
VI – Cumprir as demais determinações emanadas da Presidência.
Art. 4º. À Seção Judiciária da Assessoria Especial Administrativa e Judiciária da Presidência, através de seus membros, compete:
I – Analisar e emitir pareceres em procedimentos administrativos e judiciários em que o Presidente do Tribunal tenha que proferir voto ou decisão monocrática.
II – Manter arquivos e fichários relativos aos atos e ofícios que expedir;
III – Acompanhar, quando determinado pela Presidência, ações e projetos especiais que visem a melhoria da prestação jurisdicional.
IV – Cumprir as demais determinações da Presidência.

Art. 5º. Em caso de impossibilidade do titular, os Magistrados Coordenadores das Seções da Assessoria Especial exercerão as atribuições e competências de um e de outro, cumulativamente, ressalvado o caso de designação de outro Magistrado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º. O pleno funcionamento da Assessoria Especial Administrativa e Judiciária da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça ocorrerá após aprovação de Lei pela Augusta Assembléia Legislativa, com vistas a complementar o quadro de pessoal descrito nos incisos I a III do Art. 2º desta Resolução.

Art. 7º. Outras regras normativos necessárias ao aperfeiçoamento da Assessoria Especial Administrativa e Judiciária da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça poderão ser estabelecidas por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º
. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 02 de fevereiro de 2006.

Des. JORGE GÓES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES