Voltar para Resoluções – 2006

014 – 05/04/2006 Disciplina e institui regras e procedimentos pertinentes ao Juiz

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 14
Data: 05/04/2006

Disciplina e institui regras e procedimentos pertinentes ao Juiz

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 014/2006

EMENTA: “Disciplina e institui regras e procedimentos pertinentes ao Juiz Colaborador”.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data; e
CONSIDERANDO o princípio constitucional da duração razoável do processo, além de outros inseridos na legislação infraconstitucional, que visam a agilização dos feitos no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência administrativa, inserido no art.37 caput da Carta Magna, é norma de eficácia plena e imediata, e impõe ao administrador público o poder-dever jurídico de implementar ações com vistas a satisfazê-lo em sua essência;
CONSIDERANDO, dentre outras, a prioridade estabelecida no Estatuto do Idoso, assim como a necessidade de agilizar o julgamento das ações da Justiça Comum Estadual;
CONSIDERANDO a possibilidade de auxílio mútuo voluntário entre os magistrados na busca da melhoria da prestação da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º
– INSTITUIR, observado o princípio do Juiz Natural, critérios para designação de magistrado visando a sua atuação na condição de “JUIZ COLABORADOR”, no âmbito da Justiça Comum Estadual, a ser exercida, voluntariamente, por aqueles que tenham disponibilidade de tempo, independentemente da entrância a que pertençam, sem prejuízo de suas atribuições onde esteja judicando.
Art. 2º – A operacionalização dos trabalhos desse sistema integrado de cooperação entre magistrados será nos seguintes moldes:
§ 1º – O Magistrado que tenha interesse em participar, na qualidade de Juiz Colaborador, deverá manifestar sua intenção, por escrito, à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Magistrado que necessitar de auxílio do Juiz Colaborador deverá manifestar-se, por escrito, à Presidência do Tribunal de Justiça, relacionando os processos pendentes de decisão e sentença, por ordem cronológica decrescente de conclusão, indicando aqueles em que quaisquer das partes tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Lei 10.741/2003 e Resolução 028/04, publicada no DJ do dia 31/08/2004).
§ 3º – Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça designar os Juízes Colaboradores, segundo a necessidade demonstrada, observada a ordem de formalização das disponibilidades e necessidades dos Magistrados, priorizando, sempre que possível, a proximidade geográfica das Comarcas.
§ 4º – Em razão das dificuldades de espaço físico em algumas unidades do Poder Judiciário, adotar-se-á o sistema padrão de remessa e retorno dos autos, entre os magistrados vinculados nas designações efetivadas.
§ 5º – A remessa de processos se dará em número razoável, conforme entendimento dos Magistrados envolvidos nessa sistemática de trabalho.
Art 3º – O Juiz Colaborador não perceberá, em razão dessa atividade, o pagamento de qualquer verba, inclusive diárias, todavia as decisões e sentenças prolatadas em razão da designação serão computados como pontos em dobro para efeito de aferição de produtividade.
Art. 4º – O Presidente do Tribunal de Justiça, oportunamente, se entender necessário, poderá designar um juiz de Direito Coordenador e um Desembargador Supervisor para atuarem na execução dos trabalhos.
Art. 5º – O Presidente do Tribunal poderá baixar atos complementares para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Vitória, 03 de abril de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES