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026 – 27/07/2007 Corrige O valor da indenização de transporte Oficiais de Justiça.

Biênio: 2006/2007
Ano: 2007
N°: 26
Data: 26/07/2007

Corrige O valor da indenização de transporte Oficiais de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 026 /2007

“Dá nova redação ao artigo 3º da Resolução nº 014/2001, para corrigir o valor da indenização de transporte”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
RESOLVE:
CONSIDERANDO os preços dos derivados de petróleo, principalmente no que diz respeito aos combustíveis dos automóveis,
CONSIDERANDO o crescimento das demandas judiciais e o consequente aumento dos serviços prestados pelos oficiais de justiça do Poder Judiciário e por consequência de seus deslocamentos,
CONSIDERANDO que a grande maioria dos oficiais de justiça do Poder Judiciário exercem suas funções em veículo próprio,
Art. 1º – O artigo 3º da Resolução nº 014/2001, que regulamenta a indenização de transporte prevista no art. 87 da Lei Complementar nº 46/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 3º – A indenização de transporte corresponderá ao valor diário de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos), devido nos dias úteis de cada mês”.
Parágrafo Único – O valor da indenização prevista no caput deste artigo, obedecida a disponibilidade orçamentária, poderá ser reajustado anualmente por decisão do Egrégio Tribunal Pleno, através do IGPM-FGV, ou, em caso de extinção deste, por outro índice oficial.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho do corrente ano.
Art. 3º – Revogam-se as disposições das Resoluções nº 08/2004 e 50/2006.
Vitória, 25 de julho de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente