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062 – 26/12/2007 Plantão ininterrupto do Poder Judiciário. – ALTERADA

Biênio: 2006/2007
Ano: 2007
N°: 62
Data: 26/12/0007

Plantão ininterrupto do Poder Judiciário.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N.º 062/2007

EMENTA – Institui o sistema de Plantão Judiciário ininterrupto no Poder Judiciário Estadual.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E TENDO EM VISTA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NESTA DATA, E
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de plantão no Poder Judiciário Estadual, com vistas a dar maior efetividade aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da ininterrupção do serviço forense; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 36/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que dentre outras medidas determinou ao Tribunais que observem os critérios mínimos ali definidos;
CONSIDERANDO que o mandato da atual gestão administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo encerra-se em 31 de dezembro próximo, e em decorrência desse fato está impossibilitada de adotar medidas que contrariem as disposições do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º
. O Plantão Judiciário funcionará ininterruptamente nos períodos compreendidos entre o término do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte – das 18 horas de um dia até as 12 horas do dia posterior -, assim como nos dias em que não houver expediente forense (finais de semanas e feriados nacional ou estadual), observado o seguinte:
§ 1º. Na comarca da capital, o plantão judiciário será, até que sobrevenha ato dispondo em sentido contrário, realizado na sede do Tribunal de Justiça, sito à Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória – ES, ressalvada a exceção do parágrafo 3º.
§ 2º. Nas comarcas do interior, o plantão judiciário será, até que sobrevenha ato dispondo em sentido contrário, realizado no regime de sobreaviso, diariamente, na forma estabelecida na Resolução nº 040/2002, ressalvada a exceção do parágrafo 3º.
§ 3º. Em se tratando de feriado municipal, o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca sorteará, onde houver mais de uma Vara, publicamente, dentre os Juízes em exercício na Comarca, um deles que responderá pelo plantão judiciário durante o horário que seria de expediente normal, como se fosse dia útil, aplicando-se, aos demais horários daquele dia as regras previstas no caput e § 4º deste artigo.
§ 4º. Nos dias de feriado nacional ou estadual e/ou finais de semanas, o plantão judiciário iniciará com período de 18 (dezoito) horas, iniciando-se às 18h do dia útil e terminando às 12 horas do dia seguinte, sendo, a partir daí, compreendido de períodos de 24 (vinte e quatro) horas, com início e término sempre ao meio dia (às 12 horas), até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 2º. Caberá ao magistrado no plantão judiciário:
I – em matéria cível, de família e da infância e juventude: decidir pedidos cautelares, antecipatórios e outras providências urgentes, a fim de evitar o perecimento de direito cuja dedução em Juízo no horário normal de expediente tenha se revelado objetivamente inviável; apreciar comunicação de apreensão em flagrante e decidir pedidos de internação provisória de adolescente infrator ou de medidas urgentes de proteção a criança e ao adolescente.
II – em matéria criminal: apreciar comunicação de prisão em flagrante, decidir pedidos de habeas corpus, liberdade provisória (com ou sem fiança), decretação e revogação de prisão temporária ou preventiva, busca e apreensão, cremação de cadáver e outras medidas urgentes afetas à jurisdição criminal, além de ordenar o cumprimento de alvarás de soltura.
Parágrafo único. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário normal de expediente forense, ainda que não previstas nos incisos anteriores.
Art. 3º. O juiz de plantão analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido durante o plantão judiciário, remetendo os autos à distribuição normal ou ao órgão competente, caso repute ausente o caráter de urgência ou o receio de prejuízo, ou ainda quando a apreciação do pedido revelar-se inviável por estar inadequadamente instruído.
§ 1º. Em se tratando de insuficiência instrutória do pedido formulado e sendo possível a sanação ainda no período do plantão em que foi formulado, o magistrado plantonista poderá, antes de apreciar o pedido, autorizar a apresentação, pelo interessado, de novos elementos de convicção.
§ 2º. O magistrado plantonista, na decisão que examinar a medida urgente requerida, deverá consignar, de modo expresso, os motivos pelos quais promove a apreciação do pedido no curso do plantão judiciário.
Art. 4º. A propositura de qualquer medida no Plantão Judiciário não dispensa o preparo ou as custas, quando exigíveis, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade.
Parágrafo único. Caso não seja possível o pagamento das custas ou do preparo em instituição financeira oficial, no ato de apresentação do pedido no curso do plantão, o que deverá ser justificado pelo postulante, seu recolhimento deverá ser providenciado e comprovado nos autos no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente forense, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como da perda da eficácia de eventual medida deferida.
Art. 5º. É vedada a reiteração de pedido já apresentado perante o Juízo competente, devendo a parte, em caso de não apreciação durante o expediente forense normal, solicitar a remessa dos autos ao juiz plantonista, desde que se trate de questão inserta nas atribuições do plantão judiciário.
Parágrafo único. Da petição em que se postular a medida urgente, deverá constar declaração expressa de que o pleito não fora formulado anteriormente, sob pena de incursão em litigância de má-fé, em razão da falsidade da alegação.
Art. 6º. O magistrado escalado para o plantão em determinado período será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos magistrados escalados para os períodos subseqüentes.
Art. 7º. O Oficial de Justiça escalado atuará em matéria cível e criminal, inclusive no cumprimento de ordem judicial emanada de membros do segundo grau de jurisdição, proferida fora do expediente forense ou ao final deste.
§ 1º. No âmbito da Comarca da Capital, os alvarás de soltura distribuídos aos Oficiais de Justiça serão encaminhados à Central de Mandados, para seu cumprimento, assim como à Secretaria de Estado da Justiça, para onde deverão ser enviados imediatamente após sua assinatura.
§ 2º. Para o cumprimento, por oficial de justiça, de ordem judicial relativa a réu preso, este deverá se dirigir à administração da unidade prisional e solicitar à autoridade competente, ou quem suas vezes fizer, a retirada do interno e sua apresentação em local seguro para efetivação da diligência.
§ 3º. No caso de impossibilidade de apresentação do réu ou de constatação de outras circunstâncias que impeçam o adequado cumprimento da ordem judicial, o Oficial de Justiça deverá certificar, mediante relatório circunstanciado, as ocorrências.
Art. 8º. Os mandados de busca e apreensão expedidos no plantão judiciário serão imediatamente encaminhados, por ofício, às autoridades policiais encarregadas de cumpri-los.
Art. 9º. O Escrivão Judiciário ou Chefe de Secretaria de plantão, previamente à conclusão dos autos ao magistrado plantonista, certificará a existência de feitos semelhantes em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados do Poder Judiciário.
Art. 10. Participarão do plantão os juízes em atividade na Comarca da Capital, de Entrância Especial, titulares ou substitutos.
Parágrafo único. A escala de plantão do 1º Grau de Jurisdição será elaborada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum de Vitória e pelos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns sedes das Regiões Judiciárias.
Art. 11. No âmbito do 2º Grau de Jurisdição, o plantão será realizado por Desembargador, nos finais de semana e no regime de sobreaviso, que utilizará, em caso de necessidade, a estrutura de pessoal designada para o plantão em 1º grau na Comarca da Capital, podendo, entretanto, requisitar servidor do âmbito administrativo de qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A escala de plantão do 2º grau será elaborada pelo Presidente do TJES.
Art. 12. Serão publicados no Diário da Justiça os nomes dos Desembargadores, Juízes, Varas, Escrivães Judiciários ou Chefes de Secretaria, e dos Oficiais de Justiça escalados para o plantão em 1º e 2º graus.
§ 1º. Deverá ser afixada, em local visível, em todas as dependências do Poder Judiciário, inclusive de fácil acesso nos finais de semana, cópia da escala de plantão, contendo os dados descritos no “caput”.
§ 2º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum de Vitória e das demais Comarcas Sedes de Regiões Judiciárias deverão, após a publicação da escala de plantão, encaminhar, por ofício, cópia da mesma ao Ministério Público Estadual, aos Comandantes ou Chefes das autoridades civis e militares, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, à Defensora Pública Geral do Estado e à Superintendência de Polícia Federal no Espírito Santo.
§ 3º. O Centro de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça deverá disponibilizar ferramentas para inserção da escala de plantão no site do Poder Judiciário Estadual.
§ 4º. A primeira escala de plantão será elaborada levando-se em consideração o período compreendido entre as 18 horas do dia 08 de fevereiro de 2008 às 12h do dia 30 de junho de 2008, devendo compreender, sempre que possível, o período mínimo de um semestre.
Art. 13. A administração do Tribunal de Justiça deverá promover ações para instituir quadro de pessoal auxiliar específico para o plantão judiciário, após o decurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. O pagamento de serviços extraordinários aos serventuários que atuarem no plantão ficará condicionado à apresentação da ata do plantão, devidamente assinada pelo magistrado plantonista.
Parágrafo único. Aplica-se aos magistrados plantonistas o disposto no art. 1º, primeira parte, da Resolução 46/2006.
Art. 15. Para facilitar o acesso à justiça durante o plantão judiciário, as partes poderão, se assim o desejarem, utilizar-se da remessa de peças via fax, nos termos previstos na legislação, cujos números deverão ser publicados juntamente com a escala de plantão.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá tantos quantos aparelhos de fac-símiles forem necessários ao atendimento pleno dos jurisdicionados, os quais terão as linhas publicadas juntamente com a escala de plantão.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, por 5 (cinco) dias consecutivos, no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 21 de dezembro de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES


ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 057/2012 – DISP. 07/01/13

 

Efeitos suspensos  pela  Resolução nº 003/2008 – Disp. 28/01/2008