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026 – 10/08/2004 Execução medidas sócio-educativas privativas de liberdade

Biênio: 2004/2005
Ano: 2004
N°: 26
Data: 10/08/2004

Execução medidas sócio-educativas privativas de liberdade

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 26/2004

O Exmº Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO QUE:
– A execução de medidas sócio-educativas que impliquem privação de liberdade, na forma preconizada na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não foi atribuída a nenhuma das Varas com competência em matéria da Infância e Juventude nas Comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, criadas com a edição da Lei Complementar nº 234, publicada em 19 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária), ou através de outras leis ordinárias antes de seu advento.
– Por definição legal, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, ressalvadas as classificações específicas de Varas, de funções que importem em “executar as suas sentenças e as decisões proferidas nos recursos dela interpostos”. (art. 48, inc. IV, da Lei Complementar nº 234/02).
– Consoante art. 181, da Lei supracitada, cabe ao Egrégio Tribunal de Justiça baixar resoluções complementares, instituindo regimentos e normas gerais necessárias à sua execução.
– Até que se adeque a legislação que comete a execução dessas medidas ao Juiz de Direito da Vara unicamente da Infância e Juventude de Vitória, urge a descentralização da execução das medidas sócio-educativas nas Comarcas que dispõem de estabelecimento em conformidade com os critérios estipulados no Estatuto Menorista, possibilitando-se, com isso, a implementação de políticas de recuperação e reintegração à sociedade, além de uma aproximação maior com o seu meio social, familiar, usos e costumes,
RESOLVE:
1) A execução de medidas sócio-educativas privativas de liberdade, de que trata a lei nº 8.069/90, poderá, havendo na Comarca estabelecimento adequado e desde que observadas as regras legais destinadas ao recolhimento de menores infratores, ser promovida nos próprios Juízos sentenciantes, sob supervisão direta do Magistrado em exercício na Vara respectiva ou Comarca;
2) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 05 de agosto de 2004.

DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE