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032 – 04/10/2004 Localização Provisória Magistrado 1º Grau, durante aleitamento materno.

Biênio: 2004/2005
Ano: 2004
N°: 32
Data: 04/10/2004

Localização Provisória Magistrado 1º Grau, durante aleitamento materno.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 032/04

FIXA CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA DE MAGISTRADAS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ALEITAMENTO.
O Exmº. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO UNÂNIME do Egrégio Tribunal Pleno em sessão extraordinária realizada nesta data,
CONSIDERANDO a existência de “juízas-mamães”, com filhos recém-nascidos, que são localizadas em Comarcas distantes das residências definitivas de suas famílias logo após o fim da licença-maternidade;
CONSIDERANDO que o UNICEF juntamente com a Assembléia Mundial da Saúde e muitos governos mantêm afirmação de que as recomendações em geral sobre a alimentação infantil são de amamentação exclusiva por cerca de 6 (seis) meses no mínimo, podendo alcançar todo o primeiro ano (Organização Mundial de Saúde);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Portuguesa nº 4/1984, de 5 de abril, alterada pela lei nº 142/1999 e o Decreto-lei nº 230/2000, que prevê, durante o período de um ano, até mesmo a dispensa diária de 2h (duas horas) de trabalho a serem gozadas em dois períodos de 1h (uma hora); e,
CONSIDERANDO que a localização da “juíza-mamãe” em Comarca próxima à residência permanente de sua família trará benefícios para o desenvolvimento físico e intelectual da criança, maior segurança para aquela, e uma conseqüente melhora no serviço forense;
RESOLVE:
Art. 1º
. Fica assegurado à magistrada gestante, durante o prazo de um ano, a contar da data do nascimento de seu filho, o direito de ser localizada na Comarca da residência definitiva de sua família, ou na total impossibilidade, em Comarca próxima, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde – OMS.
§ 1º. Não haverá qualquer alteração nos vencimentos da magistrada em virtude da localização prevista no “caput” deste artigo, tampouco qualquer prejuízo em sua carreira.
§ 2º. O direito previsto no “caput” deste artigo será obtido mediante apresentação da certidão de nascimento da criança.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 30 de setembro de 2004.

Desembargador Adalto Dias Tristão
PRESIDENTE