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037 – 30/11/2004 Direito de defesa de Magistrados

Biênio: 2004/2005
Ano: 2004
N°: 37
Data: 30/11/2004

Direito de defesa de Magistrados

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 37/2004

O Exmo. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuições legais e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data.
CONSIDERANDO que não existe no Regimento Interno deste Sodalício – Resolução nº 15/95 -, procedimento específico para o processamento dos processos administrativos instaurados para apurar faltas atribuídas a Magistrados, excetuando-se o procedimento para a decretação da perda do cargo que segue o rito disposto pelos artigos 27 e seguintes da LOMN;
CONSIDERANDO que os procedimentos adotados pelos Relatores não são uniformes, o que acarreta, muitas vezes, argüições de nulidades;
CONSIDERANDO que é necessário o estabelecimento de regras que assegurem ao Magistrado o direito a ampla defesa em qualquer fase do processo administrativo movido em seu desfavor;
RESOLVE:
Art. 1º
– Havendo denúncia de irregularidades ou representação contra Juiz o Tribunal, por seu Presidente, caso seja necessário, determinará a averiguação dos fatos mediante sindicância a ser realizada pela Corregedoria ou Comissão de Juízes mais antigos ou Desembargadores.
Parágrafo único – Concluída a sindicância, ou não sendo esta necessária, determinará o Presidente o encaminhamento de cópias da representação ou reclamação ao Magistrado para que em quinze dias ofereça defesa.
Art. 2º – Com ou sem defesa preliminar, o Presidente submeterá os dados ao Tribunal Pleno que deliberará em sessão reservada pela instauração ou não de Processo Administrativo, sorteando um relator.
Art. 3º – O processo se considerará instaurado através da publicação da Resolução, sendo determinada a citação do Magistrado para responder ao processo administrativo, com a designação de data para sua audiência e, estipulação do prazo de dez dias, contados do interrogatório, para a apresentação de defesa e requerimento das diligências e produção de provas que entender necessárias.
Art. 4º – O processo desenvolver-se-á sob a forma de contraditório, assegurando-se ao Juiz, em qualquer fase, direito de ampla defesa.
§ 1º – O contraditório pressupõe intimação dos interessados sobre os atos do processo, facilidade de exames das provas constantes dos autos e do acompanhamento de sua produção e direito de apresentar defesa escrita ou oral.
§ 2º – O Magistrado, se julgar conveniente aos seus interesses, poderá constituir advogado para produzir sua defesa.
§ 3º Saneado o processo, o relator dará por encerrada a instrução, se não mais houver prova a ser produzida, dando ciência ao magistrado; caso contrário, terá início a fase instrutória.
Art. 5º – As provas deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, salvo motivo devidamente justificado nos autos e aceito, hipótese em que será prorrogado por dez dias.
Parágrafo único – Sempre que indeferir diligência ou providência requerida, o Relator deverá fundamentar sua decisão.
Art. 6º – Finda a instrução, o Magistrado, ou seu advogado constituído, terá vista dos autos por dez dias, a fim de que possa apresentar razões, devendo, para tanto, ser intimado.
Art. 7º – Decorrido o prazo do artigo anterior, far-se-á relatório, que conterá o sumário da representação ou da reclamação, das provas produzidas, do registro das principais ocorrências verificadas, e da manifestação da defesa, não se emitindo juízo de valor nem pré-julgamento do mérito da causa, após o que o relator pedirá data para julgamento, que se realizará em sessão reservada do Tribunal Pleno, mediante prévia intimação do Magistrado e do advogado por ventura constituído.

Art. 8º – Se o Tribunal decidir pela aplicação de pena, os autos serão remetidos ao Presidente para edição do ato pertinente.

Art. 9º – O processo contra o magistrado correrá em segredo de justiça.
Art. 10º – Salvo motivo de força maior, o processo deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contados da decisão que concluir pela sua instauração.

Parágrafo único – A prorrogação, quando estritamente necessária, não excederá de trinta dias e será deferida pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Tribunal Pleno.
Art. 11 – Esgotado o prazo máximo estabelecido, sem que se tenha concluído o processo, sem prorrogação autorizada, o Magistrado poderá requerer reassunção do exercício de seu cargo, se houver sido afastado de suas funções, sem prejuízo do regular andamento do processo.
Parágrafo único – À vista do requerimento, o Presidente do Tribunal fixará prazo para conclusão do processo, levando a julgamento do Pleno o pedido de retorno do magistrado. De qualquer maneira, o processo deverá ser concluído no prazo especial, assinado pelo Presidente, ouvido o Tribunal Pleno.

Art. 12 – Das decisões interlocutórias cabe agravo para o Tribunal Pleno em três dias, tendo como relator o prolator da decisão recorrida.
§ 1º – O agravo, recebido apenas no efeito devolutivo, será colocado em julgamento na sessão imediatamente subseqüente à sua interposição, sem qualquer formalidade, mediante relatório e voto oral, devidamente registrados.
§ 2º – Provido o recurso, pela verificação de vício jurídico e efetivo prejuízo ao Magistrado praticar-se-á corretamente o ato, invalidando-se o impugnado e os subseqüentes dele dependentes.
Art. 13 – As questões omissas serão resolvidas pelo relator ou Tribunal, conforme a hipótese, à luz de princípios jurídicos que disciplinem a espécie, observando-se o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nos Códigos de Processo Penal e Civil, nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e da União, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado da Espírito Santo e no Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 14 – Aplicam-se aos processos pendentes as normas e os prazos aqui estabelecidos, evitando-se a repetição de atos, salvo para sanar defeito de que resulte manifesto prejuízo ao magistrado ou à administração da justiça.
Art. 15 – Embora tenha caráter reservado, na sessão em que se apreciar o processo administrativo não se admitirá julgamento secreto, sendo a votação aberta.
Parágrafo único – O acusado e seu advogado serão intimados para a sessão reservada. O não comparecimento sem razão justificável, autorizará o prosseguimento da sessão.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.

Vitória, 29 de novembro de 2004.

DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente