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003 – 10/02/2005 Sistema de Cooperação Regional (mutirão)

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 3
Data: 10/02/2005

Sistema de Cooperação Regional (mutirão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESOLUÇÃO Nº 03/05

O Exmº. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO que a maioria das Varas e Comarcas do Estado tem apresentado um aumento substancial na movimentação processual, conforme se verifica pelas estatísticas mensais apresentadas pelos Magistrados, o que tem acarretado uma sobrecarga de trabalho a estes e aos Serventuários,
CONSIDERANDO, enfim, o interesse supremo da justiça de que os processos possam receber impulsionamento de forma que o rito empreendido seja o mais célere possível, outorgando uma prestação jurisdicional mais rápida e consequentemente efetiva àquele que tem o direito, em consonância com a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) e com o princípio da eficiência inserto na Constituição da República.
RESOLVE:
Art. 1º
. Fica instituído o Sistema de Cooperação Regional (mutirão), traduzido na concentração de esforços de magistrados e serventuários do Poder Judiciário, com o objetivo de desenvolver atividades capazes de garantir a agilização dos serviços judiciários e obter redução do número de processos em tramitação nas mesmas Varas e Comarcas.
Art. 2º. Inicialmente, o Projeto ora instituído alcançará, em caráter experimental, um dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória, sendo que, posteriormente, abrangerá as demais Varas e Comarcas.
Art. 3º. Os Juízes selecionados para atuar no Projeto, quando designados pela Presidência, terão jurisdição em todo o Estado, quando atuando no mutirão.
Art. 4º. O Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça selecionarão respectivamente os Juízes e os servidores que irão atuar no mutirão.
Art. 5º. Será feito pagamento pela prestação de serviços extraordinários, sendo que em relação aos magistrados observar-se-á o disposto na Lei nº 234/02 e no que concerne aos servidores, as disposições constantes na Lei nº 46/94.
Art. 6º. Os juízes escolhidos para atuar no presente Projeto podem se valer da estrutura física disponível na Vara, inclusive do serviço cartorário respectivo, podendo utilizar o seu próprio equipamento.
Art. 7º. A Presidência velará pelo funcionamento normal da Vara em que venha a ser recrutado o Magistrado para integrar a equipe, devendo ser designado outro Juiz para o cartório respectivo.
Art. 8º. O Tribunal de Justiça expedirá ato informando o nomes dos juízes e servidores que participarão do projeto aqui instituído.
Art. 9º. A Estatística das ações levadas a efeito no presente projeto, deverão constar no relatório que os Juízes enviam mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 03 de dezembro de 2004.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente