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009 – 22/03/2005 Substituição Juízes em caso de Impedimento, suspeição ou ausência – ALTERADA

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 9
Data: 22/03/2005

Substituição Juízes em caso de Impedimento, suspeição ou ausência

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA

RESOLUÇÃO Nº 09/2005

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E TENDO EM VISTA DELIBERAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EM SESSÃO, NESTA DATA,
CONSIDERANDO a dupla interpretação que tem causado o artigo 1º da Resolução nº 08/04, publicado no “DJ” de 05/04/2004 e a necessidade de se aperfeiçoar a referida Resolução no sentido de incluir o caso de ausência eventual.
RESOLVE:
Art. 1º
– Em caso de impedimento ocasional, suspeição ou ausência eventual de Juiz, em determinado processo, observadas as regras dos artigos 134 a 135 e artigos 254 e 256 do CPC e salvo determinação expressa em contrário da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a substituição será automática entre juízes na forma das regras seguintes:
Art. 2º – NO JUÍZO DE VITÓRIA:
a) O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível substitui o da 2ª Vara Cível e assim, sucessivamente, competindo ao da 11ª Vara Cível substituir o da 1ª;
b) O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal substitui o da 2ª Vara Criminal e assim sucessivamente, e o da 10ª Vara Criminal substitui o Juiz de Direito da Vara de Central de Inquéritos Criminais, que por sua vez, substitui o Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar, e este substitui o da 1ª Vara Criminal;
c) O Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazendo Pública Estadual substitui o da 2ª Vara da Fazendo Pública Estadual, que, por sua vez, substitui o da Fazenda Municipal, sendo que este substitui o Juiz de Direito da 12ª Vara Cível – Privativa das Execuções Fiscais Municipais. Este, por sua vez, substitui o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que substitui o Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos. O Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos substitui o da Vara de Acidentes do Trabalho, que substitui o Juiz de Direito da Vara de Falências e Concordatas, e este o da 1ª Vara da Fazendo Pública Estadual;
d) O Juiz de Direito da 1ª Vara de Família substitui o da 2ª Vara de Família e assim sucessivamente, competindo ao da 4ª Vara de Família substituir o da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões. Este substitui o da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, que por sua vez substitui o da 1ª Vara de Família;
e) O Juiz de Diretor do 1º Juizado Especial Cível substitui o do 2º Juizado Especial Cível e assim sucessivamente, competindo ao do 5º Juizado Especial Cível – Privativo das Micro-Empresas, substituir o do 1º Juizado Especial Cível;
f) O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal substitui o do 2º Juizado Especial Criminal, e assim sucessivamente, competindo ao do 3º Juizado Especial Criminal substituir o do 1º Juizado Especial Criminal;
g) O juiz de Direito da Vara Especializada da Infância e da Juventude será substituído pelo Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial mais antigo.
Art. 3º – Na hipótese de instalação de nova Vara, o Juiz de Direito em atuação nesta substituirá o Juiz de Direito da 1ª Vara integrante da alínea e artigo correspondentes.
Art. 4º – Os mesmos critérios se aplicam às demais Comarcas que possuam mais de um Magistrado.
Art. 5º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 03 de março de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente

Alterada pela Resolução nº 025/2010 – Disp.16/04/2010