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034 – 06/07/2005 Autorização de pagamentos por Serviços Extraord. – ALTERADA

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 34
Data: 06/07/2005

Autorização de pagamentos por Serviços Extraord.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 034/2005

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSUBSTANCIADO NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, XVI E 39, § 3º DA CF, E 104 DA LCE Nº 46/94, E DECISÃO UNÂNIME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NESTA DATA, E

CONSIDERANDO
que o pagamento da Gratificação de Plantão Judiciário já se encontra regulamentado, através da Resolução nº 07/2005;
CONSIDERANDO que o pagamento dos serviços extraordinários afetos aos servidores que atuam junto ao Projeto Justiça Comunitária, de igual forma, também fora disciplinado, nos termos da Resolução nº 017/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento dos Serviços Extraordinários realizados pelos demais servidores do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO
que o não pagamento das horas extraordinárias configura, de certa forma, enriquecimento sem causa à administração pública, e que há reserva orçamentária disponível;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.

RESOLVE:

Art. 1 º – ESTABELECER, que, mediante prévio e justificado requerimento formulado pelo Superior imediato, e somente após autorização expressa do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, poderá o servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário iniciar a prestação de serviços extraordinários, para o atendimento de situações excepcionais e temporárias.
Parágrafo único – O período autorizativo da prestação de serviços corresponderá ao máximo de 02 (duas) horas diárias, e não excederá, em hipótese alguma, a 180 dias no ano.
Art. 2º – CONSIDERAR, para os efeitos deste ato, como Superior imediato:
§ 1º – no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, o MM. Juiz de Direito da respectiva Vara ou Comarca a que o servidor estiver subordinado;
§ 2º – no âmbito do Tribunal de Justiça:
a – o respectivo Diretor, em se tratando de órgão administrativo;
b – o Desembargador Presidente do órgão julgador;
Art. 3º – AUTORIZAR o pagamento por Serviços Extraordinários realizados em consonância às normas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único – O requerimento para pagamento, assinado pelo servidor, deverá ser remetido ao Diretor Geral da secretaria do Tribunal de Justiça, acompanhado dos seguintes documentos:
a – de espelho de horas detalhado – com dia e quantidade de hora (s);
b – de Atestado de execução dos serviços lavrado por seu Superior imediato;
c – cópia da autorização do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 4º – Os requerimentos que não atenderem aos requesitos descritos no artigo anterior serão, desde logo, indeferidos.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 04 de julho de 2005.

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE DO TJES


 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO  Nº 001/2007 – DISP.

06/02/2007