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078 – 16/12/2005 Instalação 2ª Vara Esp. Infância e Juventude na Serra

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 78
Data: 16/12/2005

Instalação 2ª Vara Esp. Infância e Juventude na Serra

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 78/2005

O Exmº. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO:
– a previsão legal de criação e autorização de instalação da 2ª Vara Especializada de Infância e da Juventude do Juízo da Serra, de Entrância Especial, da 1ª à 2ª, conforme o art. 39, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 234, de 19.04.02;
– a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional, e havendo a oportunidade e conveniência de instalação da 2ª Vara Especializada de Infância e da Juventude do Juízo da Serra;
– que o art. 181 da Lei Complementar nº 234/02 comete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais necessárias à execução da referida lei.
RESOLVE :
Art. 1º. AUTORIZAR a instalação da 2ª Vara Especializada de Infância e da Juventude do Juízo da Serra, de Entrância Especial.
Art. 2º. A instalação e o funcionamento efetivo da Vara de que trata o artigo anterior será precedido de ato solene, com a participação do Presidente do Tribunal de Justiça, ficando condicionado à prévia comunicação do Diretor do Fórum de que existem meios materiais e recursos humanos disponíveis.
Art. 3º. ESTABELECER que até que se alcance equivalência no número de feitos entre as duas Varas Especializadas de Infância e da Juventude, que têm a mesma competência, a distribuição a cada lote de 06 (seis) processos deverá ser realizada na proporção de 05 (cinco) processos para a 2ª Vara e 01 (um) para a 1ª Vara.
Parágrafo único. Alcançada a paridade de que trata o caput deste artigo, cuja fiscalização competirá ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Diretor do Fórum, este deverá determinar por ato próprio a distribuição paritária entre ambas as Varas.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 15 de DEZEMBRO de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente