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004 – 06/03/2002 Implantação Estágio Complementação Educacional – ALTERADO

Biênio: 2002/2003
Ano: 2002
N°: 4
Data: 06/03/2002

Implantação Estágio Complementação Educacional – Bolsa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 004 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002.

DISCIPLINA O ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (BOLSA), DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXCETO NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, TENDO EM VISTA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EM SESSÃO REALIZADA NA DATA DE 28 DE FEVEREIRO E
CONSIDERANDO:
que o estágio profissional de estudantes é fator imprescindível para a formação integral dos profissionais de diversas áreas, tendo merecido reconhecimento específico por legislação especial;
o que dispõe a Lei Federal nº 6.494 de 07/12/1977 e o Decreto nº 87.497 de 18/08/1982 acerca do estágio de estudantes;
a previsão na Lei Orçamentária/2002, de dotação específica para custear o pagamento de bolsas de estágio para estudantes no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, salvo para a Corregedoria-Geral da Justiça que possui orçamento próprio;
que, na área de ciências humanas, o contato com as atividades práticas desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário constitui importante e desejável fator para a formação do profissional;
RESOLVE:
Implantar no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com exceção da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual possui autonomia administrativa e financeira, o estágio de complementação educacional com contraprestação pecuniária (bolsa), a ser regido pelas disposições seguintes:
Art. 1º – Com o objetivo de colaborar com o processo educativo será aceito pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, como estagiário, aluno regularmente matriculado, com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino de nível superior.
Art. 2º – O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º – O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e a instituição de ensino de nível superior, sediada neste Estado.
Art. 4º – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e o Poder Judiciário, com a interveniência da instituição de ensino previamente conveniada a que estiver vinculado o estudante.
Art. 5º – As vagas poderão ser preenchidas por estudantes dos cursos superiores das áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Informática, Biblioteconomia, Engenharia, Serviço Social, Psicologia, Arquivologia e Comunicação Social.
Art. 6º – O número de vagas para o estágio no Poder Judiciário será fixado a critério da egrégia Presidência que as distribuirá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência e necessidade administrativas, através de Ordem de Serviço.
Art . 7º – A Diretoria Judiciária de Serviços Sociais deste egrégio Tribunal, acompanhará e supervisionará os trabalhos dos estagiários avaliando, semestralmente, através de ficha própria, o seu desempenho e rendimento para, dentre outros fins, a emissão do comprovante de cumprimento do estágio.
§ 1º – As providências burocráticas de efetivação dos convênios e respectivos contratos ( Termo de Compromisso) ficarão a cargo da Diretoria Judiciária Administrativa deste egrégio Tribunal.
§ 2º – A subordinação, acompanhamento e avaliação do estagiário lotado no Tribunal de Justiça ficarão a cargo do chefe imediato.
§ 3º – A subordinação, acompanhamento e avaliação do estagiário lotado em Vara ou Comarca ficarão a cargo do Juiz a que estiver vinculado.
§ 4º – Mensalmente, os Chefes imediatos e os Juízes aos quais estiverem vinculados os estagiários remeterão, para a Diretoria Judiciária Administrativa, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente, o atestado de freqüência.
Art. 8º – A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante será de quatro horas diárias, dentro do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – O estagiário, em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores do Poder Judiciário.
Art. 9º – Com base no art. 4º da Lei nº 6.494 de 07/12/1977, o estágio, objeto da presente Resolução, com contraprestação pecuniária (bolsa), no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais ) , não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com os órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º – O valor fixado no “caput” deste artigo poderá sofrer alteração, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a critério do Presidente deste egrégio Tribunal.
§ 2º – O estagiário fará jus a seguro contra acidentes pessoais, conforme art. 8º do Decreto nº 87.497 de 18/08/1982.
Art. 10 – A duração do estágio será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogada, uma única vez, a critério do Poder Judiciário, observando-se o biênio da administração contratante.

Parágrafo único – Independentemente do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o termo de compromisso de estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por ambas as partes, sem necessidade de motivação, desde que haja prévia comunicação, por escrito, de, no mínimo, quinze dias.
Art. 11 – A instituição de ensino conveniada deverá apresentar ao Poder Judiciário, conforme periodicidade do curso, o histórico escolar do estagiário ou documento equivalente.
Parágrafo único – Será automaticamente desligado, dentre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina, por nota ou freqüência.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Resolução nº 006/2001, publicada em 16/05/01 e reproduzida em 25/05/01.

DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
Desembargador Presidente


ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 023/2008 – DISP. 30/05/2008

ART. 5º ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 010/2007 – DISP. 19/03/2007