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006 – 11/03/2002 Implantação Sistema Protocolo Integrado

Biênio: 2002/2003
Ano: 2002
N°: 6
Data: 11/03/2002

Implantação Sistema Protocolo Integrado

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 006/2002

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Protocolo Integrado
CONSIDERANDO que, em virtude da dimensão territorial do Estado do Espírito Santo e do número de comarcas, muitas partes e advogados são obrigados a grandes deslocamentos para o simples ato de protocolar documentos, em comarcas distantes de seus domicílios.
CONSIDERANDO que em todas as comarcas há agência dos Correios, possibilitando o envio de documentos entre as mesmas e, conseqüentemente, reduzindo os custos com deslocamentos.
O Desembargador Alemer Ferraz Moulin, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o Sistema de Protocolo Integrado (SPI) no Tribunal de Justiça e nas seguintes comarcas:
Alto Rio Novo
Aracruz
Boa Esperança
Cachoeiro de Itapemirim
Colatina
Guarapari
Ibiraçu
Montanha
Mucurici
Muniz Freire
Pedro Canário
São Mateus
Serra
Vila Velha
Vitória
Parágrafo Único – O presente destina-se, apenas, à competência exclusiva da Justiça Comum Estadual.
Art. 2º – O Protocolo terá, sempre, uma das comarcas do artigo anterior como origem e outra como destino.
§ 1º – O Tribunal de Justiça somente será destinatário de petições e documentos, não podendo funcionar como remetente.
§ 2º – Fica expressamente proibida a utilização do protocolo integrado tendo um dos fóruns da Grande Vitória como remetente e o Tribunal de Justiça ou outro fórum, da mesma região, como destinatário.
Art. 3º – A parte deverá comparecer ao Fórum da comarca de origem de posse dos documentos que necessita protocolar, além de recipiente próprio (envelope ou caixa) fornecido pelos Correios para o envio de Sedex.
§ 1º – Quando se tratar de petição nos autos, caberá à parte indicar, precisamente, o Órgão a que se destina (Juizado de Direito/Tribunal de Justiça), bem como todos os outros dados que forem necessários para facilitar a identificação do processo a que se destina (Vara ou Câmara, número do processo, nome do Relator, etc…).
§ 2º – É risco da parte o protocolo no SPI de petições que requeiram a apreciação urgente, ou nos casos em que seja perdido o seu objeto em razão do recebimento no órgão de destino após realizado do ato sobre o qual versava a manifestação, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao juízo ou ao Tribunal.
§ 3º A protocolização de petição relativa a requerimento de quaisquer atos preparatórios à audiência, de que são exemplos, o adiamento, a notificação de testemunhas e peritos, etc., por meio de SPI, somente será admitida se apresentada em prazo anterior a 20 (vinte) dias da audiência.
Art. 4º – Caso haja a necessidade de pagamento de custas ou taxas, a parte efetuará o pagamento das mesmas em conformidade com o procedimento já adotado pelos cartórios da contadoria da comarca de origem, obedecidas as formalidades legais, em favor da Comarca destinatária.
Parágrafo Único – Toda responsabilidade dos cálculos será do cartório da contadoria da comarca de origem.
Art. 5º – O funcionário responsável pelo recebimento dos documentos deverá apor carimbo ou autenticação mecânica contendo, obrigatoriamente, seu nome e cargo, o local, a data e sua assinatura, colocando os documentos que serão enviados para a comarca de destino dentro do recipiente próprio, devidamente preenchido com os dados da comarca de destino, lacrando-o em seguida e devolvendo ao interessado.
Parágrafo Único – O recipiente dos Correios deverá conter, na parte externa, etiqueta com a inscrição SPI, contendo o nome do funcionário que o lacrou, cargo que ocupa e sua assinatura.
Art. 6º – O documento protocolado será cadastrado pelo funcionário responsável, na página da Internet do Tribunal de Justiça (https://www.tj.es.gov.br/spi), que enviará, no mesmo dia, um e-mail para a comarca de destino, contendo, quando for o caso, o número do processo.
Parágrafo Único – O Juiz de Direito Diretor do Fórum deve indicar ao Centro de Processamento de Dados, através de ofício, os funcionários que utilizarão os dados do sistema, que receberão uma senha pessoal para inserir dados no sistema, pelos quais ficarão responsáveis.
Art. 7º – O envio dos documentos para a Comarca de destino ficará ao encargo da parte interessada, que deverá fazê-lo através do Sedex (Correios), obrigatoriamente, na mesma data do protocolo.
Art. 8º – Os documentos só serão aceitos na comarca de destino se a data do protocolo coincidir com a data de envio, ficando a cargo da parte observar o horário de funcionamento da agência dos Correios local.
Parágrafo Único – Não serão aceitos:
I – documentos com rasuras na data de protocolo ou de envio;
II – recipientes dos Correios com a etiqueta, colocada pelo funcionário da comarca de origem, danificada ou rasurada.
Art. 9º – Os documentos que não forem aceitos pela comarca de destino serão devolvidos à origem, ficando à disposição da parte remetente pelo prazo de 5 dias, contados da data da publicação de intimação no Diário da Justiça, após o que serão incinerados.
Art. 10 – As correspondências de sedex que contiverem a inscrição SPI, ao chegarem no destino, serão encaminhadas para o setor de protocolo, que acusará o recebimento da mesma no “site” do Tribunal de Justiça e prosseguirá com seu trâmite.
Art. 11 – O remetente deverá guardar cópia, devidamente autenticada, de todos os documentos enviados através do SPI, além de documento dos Correios comprovando o envio, para que, ocorrendo o extravio, possa enviá-la para o destino, juntamente com uma cópia autenticada do comprovante de envio, valendo a data do protocolo anterior para os efeitos legais.
§ 1º – É de inteira responsabilidade do remetente o extravio de documentos que são aceitos, para os efeitos legais, apenas o original.
§ 2º – Ficando provada a responsabilidade da parte no extravio, os novos documentos, caso já tenham sido enviados, serão desentranhados do processo.
Art. 12 – Caso não seja acusado o recebimento dos documentos na comarca de destino no prazo de cinco dias, o sistema enviará e-mail para o destino e para a origem comunicando o fato.
§ 1º – O remetente deverá ser intimado para, no prazo de 2 dias, apresentar o documento dos Correios comprovando o envio.
§ 2º – Ficando constatado que houve extravio, deverá o remetente proceder novo envio, conforme especificado no artigo anterior, ressaltando que a responsabilidade pelo novo envio é do remetente, devendo ser efetuado no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º – No caso do não envio do documento pelo remetente ou de seu não comparecimento ao fórum para comprová-lo, o funcionário deverá informar a ocorrência no “site” do SPI.
Art. 13 – O Centro de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça desenvolverá o sistema de controle do SPI, a página na internet e treinará os funcionários responsáveis pelo cadastramento no sistema.
Art. 14 – O Sistema de Protocolo Integrado não obriga as partes e advogados a utilizá-lo, não prejudicando o direito das mesmas de protocolarem os documentos na própria comarca destinatária.
Art. 15 – Para o Tribunal de Justiça, serão aceitas petições enviadas através da internet, obedecido o procedimento indicado na Lei 9.800/99.
§ 1º – As petições serão encaminhadas para endereço próprio, criado na página de internet do Tribunal de Justiça (www.tj.es.gov.br), onde, também, poderão ser encontradas as instruções para o envio.
§ 2º – Apenas serão aceitos arquivos nos formatos RTF (rich text format) ou LWP (lotus word pro).
§ 3º – A utilização do sistema para envio de petições não prejudica os prazos processuais, devendo os originais da documentação ser entregues em juízo até, no máximo, 05 (cinco) dias antes do seu término, conforme determinado pelo art. 2º, da Lei 9.800/99.
§ 4º – Salvo em caso de perecimento de direito, as petições somente serão objeto de conclusão após o recebimento do respectivo original ou a certificação do transcurso do prazo para a prática daquele ato processual.
Art. 16 – As secretarias e os cartórios das comarcas integrantes do SPI, quando for o caso, deverão observar se há algum documento protocolado para o processo, antes de certificarem nos autos o decurso do prazo respectivo.
Vitória, 28 de fevereiro de 2002.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente