Voltar para Resoluções – 2002

026 – 04/07/2002 Regulamenta CEPAES

Biênio: 2002/2003
Ano: 2002
N°: 26
Data: 04/07/2002

Regulamenta CEPAES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Regulamenta a Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Espírito Santo – CEPAES
RESOLUÇÃO Nº 26/2002

O Exmº. Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO as sugestões para o aperfeiçoamento da Resolução nº 021/00, apresentadas pelos eminentes Juízes em exercício na Central de Execução de penas e Medidas Alternativas do Estado do Espírito Santo – CEPAES, a teor do expediente constante do Processo nº 0121285, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Incorporar ao texto da Resolução nº 021/00, Regulamento da Central de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Espírito Santo – CEPAES, as sugestões de alterações sugeridas no Processo nº 0121285, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:
Regulamenta a Central de Execução de penas e Medidas Alternativas do Estado do Espírito Santo – CEPAES
Artigo 1º – O presente Regulamento trata da competência, da organização, das atribuições e normas gerais de trabalho da Central de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Espírito Santo – CEPAES, instituída pela Resolução nº 004/01, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no “DJ” de 02/05/01.

Artigo 2º – Compete ao juiz da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPAES, na forma do art. 3º, letra “e”, da Resolução nº 004/01, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no “DJ” de 02/05/01, realizar a execução e fiscalização:
I – das penas a serem cumpridas em regime aberto;
II – das penas ou medidas alternativas;
III – da suspensão condicional da pena (sursis);
IV – da suspensão condicional do processo.

§ 1º – Nos termos dos artigos 1º, 60 e 86 da Lei 9099/95 combinados com o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 84 de 23 de julho de 1996, as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto e as restritivas de direitos, ou de multa cumulada como estas, serão executadas perante o próprio Juizado Especial Criminal, quando por este forem fixadas.
§ 2º – A CEPAES somente será competente para realizar a execução e fiscalização das penas ou medidas mencionadas no presente artigo nos casos em que o sentenciado resida em uma das Comarcas citadas no artigo 5º deste regulamento. Nos demais casos a execução e a fiscalização serão realizadas pela 5ª Vara Criminal de Vitória.
Artigo 3º – Ao Juiz da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPAES, compete também decidir sobre os incidentes originados no curso da execução das penas e medidas referidas no artigo anterior.
Artigo 4º – Competirá, ainda, o Juiz da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPAES:
I – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas firmar convênio sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa;
II – designar entidade ou o programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização;
III – criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas;
IV – acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
V – revogar os benefícios concedidos, nos casos de descumprimento das condições impostas, salvo nos casos de suspensão condicional do processo;
VI – declarar extinta a pena ou cumprida a medida, comunicando o fato ao Juiz da sentença.
Artigo 5º – Nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, os Juízes das Varas Criminais após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos do artigo 2º, com exceção da medida prevista no inciso IV, extrairão guia de execução e encaminharão à Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPAES, utilizando como padrão, o modelo instituído pela Resolução nº 04/95, do Egrégio Conselho da Magistratura, publicada no “DJ” de 09 de agosto de 1995, reproduzido em anexo, instruída com cópia da denúncia, da sentença – com certidão de trânsito em julgado – e outras peças reputadas indispensáveis.
Artigo 6º – Quando se tratar de suspensão condicional do processo, os Juízes das Comarcas mencionadas no caput do artigo anterior, após a realização da audiência, de suspensão e fixação das condições, enviarão à CEPAES as peças essenciais dos autos respectivos, para que seja efetivada a fiscalização.
Parágrafo único – No caso de descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, os autos serão remetidos ao Juiz processante para que decida sobre a revogação ou não da mencionada suspensão.
Artigo 7º – As cartas precatórias para a execução e fiscalização das penas ou medidas elencadas no artigo 2º deste regulamento, quando se tratar de réus processados no interior deste Estado ou em outro ente da Federação, mas que residam na Grande Vitória, serão cumpridas pela CEPAES, depois de registradas no ofício distribuidor da capital, devendo ser encaminhadas com as peças essenciais dos autos respectivos, na forma dos artigos 5º e 6º desta resolução.
Artigo 8º – Somente deverão ser remetidas à CEPAES as guias de execução e os expedientes que tenham por objeto a execução e fiscalização das condições do regime aberto, da suspensão condicional da pena, da suspensão condicional do processo, das penas ou das medidas alternativas, bem como as cartas precatórias, quando em qualquer dos casos incluírem, além das condições legais, alguma das hipóteses abaixo:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – limitação de final de semana;
III – tratamento para desintoxicação;
IV – encaminhamento para freqüentar curso supletivo ou profissionalizante;
V – prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pela Central de Execução de Penas Alternativas;
VI – prestação de outra natureza nos moldes do art. 45, § 2º, do Código Penal.
Artigo 9º – Havendo descumprimento das penas ou medidas alternativas, fica a cargo do juiz da CEPAES revogar o benefício e aplicar as medidas cabíveis, procedendo à remessa dos autos à Vara Competente, salvo no caso da suspensão condicional do processo, quando se procederá na forma do parágrafo único do Artigo 6º deste Regulamento.
Artigo 10 – É obrigatória a utilização do modelo de guia de execução a ser encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça. Até que seja remetido o novo modelo, adotar-se-á o modelo da Guia de Recolhimento já existente.

Artigo 11 – São livros obrigatórios da central de Execução de Penas Alternativas:

I – Registro de Carta de Execução;
II – Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem;
III – Protocolo Geral;
IV – Registro de Sentenças;
V – Registro de Mandados de Prisão;
VI – Registro de Cadastramento de Entidades ou Programas Comunitários;
VII – Carga de Autos/ Juiz;
VIII – Carga de Autos/ Promotor de Justiça;
IX – Carga de Autos/ Advogado;
X – Carga de Autos/ Equipe Técnica;
XI – Carga de Autos/ Conselho Penitenciário;
XII – Carga de Mandados/ Oficiais de Justiça;
Artigo 12 – As dúvidas e casos omissos que surgirem na efetivação das disposições deste Regulamento, serão resolvidos pelo Juiz da Central de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Espírito Santo – CEPAES.
Artigo 13 – Este Regulamento entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 27 de junho de 2002.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente